Uma questão que tem se revelado bastante sensível para muitas famílias diz respeito a que atitude tomar quando um ente querido sofre limitações na sua capacidade para exercer os atos da vida civil.
Tratam-se por vezes de circunstâncias incapacitantes, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, de forma permanente ou de longo prazo de restabelecimento, impedem a participação plena e efetiva da pessoa na vida em sociedade.
Em muitos casos a necessidade de um curador é flagrante, especialmente quando a pessoa perde a capacidade de expressar sua vontade de forma clara, segura e racional.
Nestas situações, um processo de Interdição pode ser promovido pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pela entidade em que se encontra abrigado o interditando, ou pelo Ministério Público.
Ao verificar a presença dos requisitos necessários para determinar a curatela, o juiz nomeará curador, e considerando-se as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do interditando, determinará os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Por outro lado, há pessoas portadoras de enfermidades que limitam a prática de certos negócios e atos jurídicos, mas que de alguma forma conseguem expressar sua vontade, ainda que necessitem de apoio no exercício pleno de sua capacidade.
Exsurge para tal, o procedimento da "Tomada de Decisão Apoiada", um instrumento jurídico cuja legitimidade ativa pertence à própria pessoa que necessita de apoio.
Diferentemente da Interdição, onde o curador tem a obrigação de representar o interditando na vida civil e administrar seus bens, na tomada de decisão apoiada são nomeados dois apoiadores, escolhidos pelo apoiado, os quais não serão seus representantes ou assistentes, pois não há incapacidade.
As escolhidas pelo Requerente, são pessoas com as quais mantém vínculos, e que gozam de sua confiança, e deverão comprometer-se nos limites do apoio a ser oferecido, em auxiliá-lo respeitando a vontade, os direitos e os interesses do apoiado.
Na realidade, trata-se de modelo protecionista para pessoas que mantém sua capacidade civil, ainda que em situação de vulnerabilidade, e que foi incorporado na nossa legislação a partir do surgimento do "Estatuto da Pessoa com Deficiência".
Com a alteração no Código Civil promovida em 2015, criou-se este novo instituto jurídico, o qual diferencia-se da tutela e da curatela na medida em que o beneficiário mantém-se no pleno gozo dos seus direitos civis, com auxílio dos seus apoiadores.
Como se vê, há grandes diferenças entre a “Tomada de Decisão Apoiada” e a “Interdição”, ainda que, por ser relativamente recente a previsão legal, pairem muitas dúvidas e confusões.
Verifica-se, por exemplo, que a lei estabelece que antes de se pronunciar sobre o pedido de "Tomada de Decisão Apoiada", o juiz deverá submeter o requerente a uma equipe multidisciplinar.
Na interdição, por outro lado, os promoventes da Ação deverão provar a incapacidade do interditando, o que será aferido pessoalmente pelo magistrado, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário.
Há que se destacar um aspecto comum a ambos os casos, que tanto "Curadores" quanto "Apoiadores" estarão obrigados a prestar contas, e deverão ser comprovadamente pessoas idôneas, que assistirão, representarão ou prestarão seu apoio sempre no melhor interesse da pessoa incapacitada ou dependente de auxilio.
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