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OS DIREITOS HUMANOS, A RESSOCIALIZAÇÃO E A REABILITAÇÃO CRIMINAL

"Os direitos humanos são faculdades de agir e poderes de exigir, atribuídos ao indivíduo para assegurar sua dignidade humana, nas dimensões da liberdade, da igualdade e da solidariedade." Entre eles, há os que nenhum ser humano pode ser privado, que são inerentes a simples condição humana, como a vida e dignidade. Para melhor compreensão da sua dimensão, os direitos humanos podem ser assim classificados: - Os  de 1ª geração, que dizem respeito fundamentalmente à liberdade e à participação na vida civil, e de limitação do poder do Estado; - Os  de 2ª geração a igualdade de oportunidades económicas, sociais e culturais, sendo dever do Estado de respeitá-los, promovê-los e cumpri-los. Entre outros, temos o direito a condições justas e favoráveis ao trabalho e proteção do emprego, direitos à alimentação, moradia, educação, saúde e segurança; - Temos  ainda os direitos humanos de 3ª geração, que se baseiam em valores de fraternidade e solidariedade, que tem relação, por

A SUSPENSÃO E A PERDA DO PODER FAMILIAR

Os filhos menores, como regra geral, estão submetidos ao chamado poder familiar, ou seja, à autoridade dos pais quanto a criação e a educação, a quem devem respeito e obediência.  A garantia do pleno exercício do poder familiar é assim assegurada a ambos os genitores, independentemente da sua situação conjugal. Deve ser preservada inclusive no caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando fixada base de residência da criança com um deles, isto no caso de guarda compartilhada, ou mesmo se definida a guarda unilateral. Por conta disso, cumpre a ambos os pais, por exemplo, dar seu consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou para se casarem, bem como lhes cabe o direito e o dever de representar judicial e extrajudicialmente os menores de 16 (dezesseis) anos, e de assisti-los nos atos da vida civil, após essa idade. A nossa legislação diz, no entanto, que se o pai ou a mãe, abusarem de sua autoridade, faltando com os seus deveres ou arruinando os bens dos filhos, pode o p

MULTIPARENTALIDADE E PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Historicamente, a consanguinidade definiu a construção familiar, desconhecendo das espécies inéditas dos outros arranjos familiares. No entanto, desde 2003 o nosso Código Civil já prevê a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a biológica. Desta forma, a legislação brasileira prevê o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo toda designação discriminatória relativa à filiação. Neste sentido, o parentesco socioafetivo interpreta-se como um vínculo alheio à questão genética, gerado pela convivência geradora de solidariedade e carinho recíprocos, que faz com que os indivíduos se tratem como parentes. É o caso, por exemplo, dos sentimentos que emergem da familiaridade, na qual um indivíduo ama alguém como filho ainda que não tenha contribuído com sua carga genética. Nesta mesma linha, a doutrina e jurisprudência reconhecem a paternidade e a maternidade socioafetiva, contemplando ass

FRIDA - FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Está para ser sancionada em breve a Lei que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Anteriormente apelidado como FRIDA, uma referência direta à pintora e ativista feminista mexicana Frida Kahlo, exemplo mundial de superação de várias tragédias pessoais, o formulário já vem sendo utilizado em larga escala antes mesmo da aprovação do texto da Lei. A recente aprovação da padronização da sua adoção como Formulário Nacional tem, no entanto, o objetivo qualificar a identificação dos fatores que indicam o risco de reiteração da violência no âmbito das relações domésticas em todo o país. O fato é que o aumento da violência contra a mulher nos últimos anos no Brasil, vem exigindo o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos inerentes ao atendimento qualif

SHARENTING

Sharenting é uma combinação, em inglês, das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade) que significa a exposição e o compartilhamento excessivo de informações privadas sobre crianças, por meio das mídias digitais de seus responsáveis. Em geral está associado à prática dos pais de postarem informações sobre os seus filhos através de redes sociais como Facebook e Instagram, de maneira abundante e detalhada documentando tudo o que acontece com eles  Quem divulga a família, por meio de mídias sociais como Youtube, blogs e Instagram, ao mesmo tempo em que realiza divulgação de marcas e serviços, pratica o chamado “sharenting” comercial Mas a forma mais comum ocorre quando os pais ou responsáveis publicam a imagem e informações sobre seus filhos, muitas vezes sem o consentimento deles, e sem pensar nas consequências desta exposição, imediatas e a longo prazo. Podemos ainda identificar pelo menos 3 atitudes comuns nesta relação dos pais com as redes sociais quando se trata da e

A REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AGRESSORES NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Há um ano foi sancionada a Lei 13.984 de 2020, alterando a Lei Maria da Penha, para incluir entre as medidas protetivas de urgência de proteção às vítimas, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de que eventuais agressores participem de programas de recuperação e reeducação, já a partir da fase investigatória. A relevância desta mudança na lei, se dá por vários fatores, e um deles é o fato de que as mulheres em situação de violência tem estado cada vez mais descrentes quanto a eficácia das medidas de caráter meramente punitivo ou restritivas de direitos para fazer cessar a violência em suas vidas de forma mais duradoura. Por isso, o medo permanece sendo um dos principiais empecilhos para as mulheres efetivarem denúncias contra os homens autores de violência, e segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão, 85% consideram que o risco de homicídio aumenta quando denunciam os ex-parceiros e 70% afirmam que não têm interesse em prosseguir

STALKING

O termo "stalking", é caracterizado, como um comportamento doloso e habitual, consistente em mais de um ato de atenção indesejada, importunação ou perseguição, capaz de acarretar à vítima violação da intimidade, da privacidade ou temor por sua própria segurança”. Trata-se de uma forma de violência que se caracteriza pela repetição incessante de atos, táticas e meios os mais diversos, tais como ligações, mensagens amorosas, presentes e até recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, além da permanência na saída da escola ou do trabalho, em locais de passagem ou local de lazer habitual, supermercados, e outros locais frequentados pela assediada, chegando até a espalhar boatos difamatórios ou humilhantes, para com isso obter poder e controle psicológico sobre a vítima. Há inúmeros estudos que classificam perfis de "stalkers", entre os quais destaco 5 tipos: - O Stalker conquistador incompetente geralmente tem foco em vítima estranha ou mera con