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A PALAVRA DA VÍTIMA “VERSUS” A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NOS DELITOS SEXUAIS OU DE VIOLENCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR

Pode-se dizer que um dos principais pilares que sustentam o devido processo penal é a presunção da inocência, a qual se expressa na forma de princípio e de regra no Artigo 5º, inciso LVII (57) da Constituição. O dispositivo determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta norma existe justamente para assegurar a todos que forem investigados, processados e julgados, que possam defender-se das acusações, preferencialmente em liberdade. Em alguns casos, porém, admite-se a adoção de medidas cautelares, de forma a garantir não só a aplicação da lei, como a investigação e a instrução criminal, e para evitar a reiteração da prática de infrações penais.  Assim, havendo provas da existência de um crime, e indícios suficientes para a identificação do autor, pode ser decretada até mesmo a prisão preventiva do investigado, sendo que, para isso, também é necessário que seja demonstrado o peri