A PALAVRA DA VÍTIMA “VERSUS” A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NOS DELITOS SEXUAIS OU DE VIOLENCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR
Pode-se dizer que um dos principais pilares que sustentam o devido processo penal é a presunção da inocência, a qual se expressa na forma de princípio e de regra no Artigo 5º, inciso LVII (57) da Constituição.
O dispositivo determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Esta norma existe justamente para assegurar a todos que forem investigados, processados e julgados, que possam defender-se das acusações, preferencialmente em liberdade.
Em alguns casos, porém, admite-se a adoção de medidas cautelares, de forma a garantir não só a aplicação da lei, como a investigação e a instrução criminal, e para evitar a reiteração da prática de infrações penais.
Assim, havendo provas da existência de um crime, e indícios suficientes para a identificação do autor, pode ser decretada até mesmo a prisão preventiva do investigado, sendo que, para isso, também é necessário que seja demonstrado o perigo da manutenção da liberdade.
Seja como for, há situações em que o único indício acerca da autoria de um crime, e até da sua ocorrência, é a palavra da vítima, como, por exemplo, casos de violência doméstica, assédio ou importunação sexual.
Muitas vezes, não há provas materiais, nem testemunhas, muito embora questões circunstanciais revelem-se suficientes para a imputação de tais condutas aos agressores.
Por outro lado, o próprio constrangimento a que fica exposta a vítima ao narrar fatos que por si só violam sua dignidade e intimidade, confere às suas alegações relativa presunção de veracidade.
Além disso, sabemos que este tipo de ocorrência geralmente decorre de uma relação abusiva de poder e opressão exercida pelo agressor sobre a vítima, a exigir das autoridades medidas que garantam sua segurança, e que impeçam novas ameaças e violações.
Ocorre que, desde o momento em que o suposto agressor passa a ser identificado como investigado, ainda que tenha em seu desfavor somente a palavra da suposta vítima, caberá a ele provar que não cometeu o crime do qual está sendo acusado.
Trata-se de absoluta desvantagem processual, pois inverte-se o ônus da prova, e porque não dizer, de uma inversão da própria situação de vulnerabilidade.
Neste momento passamos a nos questionar sobre o que deve prevalecer: a presunção da inocência, haja vista a eventual ausência de provas materiais e testemunhais, ou sua relativização em favor da proteção às pessoas que se apresentam como vítimas de violência.
Em relação a valoração da palavra das vítimas como provas, é preciso lembrar que, em geral, são pessoas por muito tempo sofreram silenciosamente opressão e violência.
Além disso, a inviolabilidade do domicilio, no caso da violência doméstica, além do medo do constrangimento e do preconceito, no caso dos crimes sexuais, por muito tempo foram os principais fatores determinantes da impunidade.
Ainda que obervemos uma gradual e sensível superação destes obstáculos através do avanço de legislações mais abrangentes, e das campanhas de conscientização, há ainda muitos desafios a serem enfrentados.
Se observarmos, por exemplo, as estatísticas existentes acercada violência contra a mulher, veremos que segundo dados do Ministério da Saúde, desde o surgimento da Lei Maria da Penha o número de notificações praticamente quadruplicou em todo o país.
Estes dados podem ser vistos sob dois prismas, sendo que primeiramente devemos atentar ao fato de que antes da existência da lei, raramente as mulheres tinham coragem de denunciar seus agressores.
A partir do advento da lei que concede medidas protetivas às vitimas de violência doméstica esta realidade começou a mudar.
Hoje a Lei da Violência Doméstica é mais que uma realidade, é também uma arma utilizada para afastar agressores.
Porém, a eficácia destas medidas de prevenção e segregação vem sendo amplamente discutidas atualmente.
Enquanto isso, outros instrumentos previstos na lei não vêm sendo implementados como deveriam, como, por exemplo, a reeducação de agressores e tratamento de vícios em drogas, motivo de agravamento da violência doméstica e da vulnerabilidade das mulheres.
Além disso, temos o afogamento do judiciário e a morosidade da prestação jurisdicional, que muitas vezes leva até mesmo a prescrição da pretensão punitiva.
Como resultado disso tudo temos um crescimento da sensação de impunidade, e vemos perpetuarem-se algumas injustiças, como no caso das prolongadas medidas cautelares.
Na medida em que muitas vezes as denuncias são sustentadas quase que exclusivamente na palavra da suposta vítima, ocorrem verdadeiras punições antecipadas aos supostos agressores, ainda que ao final possam ser absolvidos.
Vale dizer que, não raro, alguns destes apresentam problemas psicossociais que não são tratados adequadamente, ou pior, podem simplesmente terem sido alvos de vingança pessoal das supostas vítimas.
Não incomum também a Lei Maria da Penha ser indevidamente utilizada como mero instrumento de beligerância de ex-casais.
Seja como for, precisamos refletir sobre o flagelo da violência em todas as suas formas cometidas contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Em especial, não há que se questionar a relevância que o judiciário deve conferir à palavra da vítima nos delitos sexuais e naqueles praticados em ambiente doméstico e familiar.
E não podemos ignorar os terríveis efeitos que este tipo de situação produz, principalmente na vida das vítimas destes tipos de crimes, mas também no que se refere àqueles que eventualmente tenham sido injustamente acusados de tê-los praticado.
Sendo assim, é preciso assegurar a todos a duração razoável dos processos, enquanto garantia constitucional, sem nos descuidarmos em absoluto da presunção da inocência, de forma que a palavra da vítima, quando confrontada, esteja em consonância com as demais provas, para que assim efetivamente se faça justiça.
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