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MULTIPARENTALIDADE E PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Historicamente, a consanguinidade definiu a construção familiar, desconhecendo das espécies inéditas dos outros arranjos familiares. No entanto, desde 2003 o nosso Código Civil já prevê a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a biológica. Desta forma, a legislação brasileira prevê o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo toda designação discriminatória relativa à filiação. Neste sentido, o parentesco socioafetivo interpreta-se como um vínculo alheio à questão genética, gerado pela convivência geradora de solidariedade e carinho recíprocos, que faz com que os indivíduos se tratem como parentes. É o caso, por exemplo, dos sentimentos que emergem da familiaridade, na qual um indivíduo ama alguém como filho ainda que não tenha contribuído com sua carga genética. Nesta mesma linha, a doutrina e jurisprudência reconhecem a paternidade e a maternidade socioafetiva, contemplando ass