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O ENQUADRAMENTO DOS CRIMES RESULTANTES DE LGBTFOBIA PELO STF

A nossa Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais a promoção do bem de todos e, por extensão, tornou ilícitas quaisquer formas de discriminação. Além de assegurar direitos e liberdades fundamentais, nossa Carta Magna de 1988 determinou expressamente que fossem editadas leis para punir qualquer discriminação atentatória às garantias nela consagradas. Ainda que ela reafirme a liberdade de consciência e de crença, a inviolabilidade das convicções de cada um não é salvo-conduto para atos e condutas discriminatórias, que são vedadas, e nossa Lei Maior determina que devem ser punidas. Passaram-se mais de três décadas, e somente em 13/06/2019, coube ao STF finalmente criminalizar as condutas homofóbicas e transfóbicas. O julgamento conjunto da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO nº 26, e do MANDADO DE INJUNÇÃO nº 4733, ainda que cercado de certa polêmica, nada mais fez do que suprir uma lacuna na legislação ordinária. A partir desta decisão, com repercussão geral