Dirigir embriagado ou entregar a direção a quem bebeu pode levar a condenação por homicídio.
Temos observado certa banalização do crime de homicídio doloso, decorrente da sistemática aplicação da teoria da “actio libera in causa”(ação livre na causa) que, em tese, deveria limitar-se aos casos de embriaguez premeditada, como por exemplo no caso de "racha", quando o desejo de quem se embriaga é retirar de si a presença das leis morais, diminuir a angústia, a dor e a culpa em cometer algum delito ou criar coragem para a prática de crime, quando não há dúvida em caracterizar-se como doloso o homicídio praticado pelo motorista embriagado.
Temos observado certa banalização do crime de homicídio doloso, decorrente da sistemática aplicação da teoria da “actio libera in causa”(ação livre na causa) que, em tese, deveria limitar-se aos casos de embriaguez premeditada, como por exemplo no caso de "racha", quando o desejo de quem se embriaga é retirar de si a presença das leis morais, diminuir a angústia, a dor e a culpa em cometer algum delito ou criar coragem para a prática de crime, quando não há dúvida em caracterizar-se como doloso o homicídio praticado pelo motorista embriagado.
Por outro lado, não se pode considerar que quem comete um crime em estado de embriaguez possua maior
culpabilidade do que aquele que possuía dolo da conduta em sobriedade, e o
cometeu em seu pleno e saudável estado de consciência. Se quem atua
criminosamente sem uso de qualquer substância tem pena definida de acordo com a
sua conduta objetiva, não deve o agente embriagado ser culpado antecipadamente
por estar sob efeito de substâncias que, inclusive, prejudicam a sua própria ação
delinqüente.
É certo que a ingestão de bebidas
alcoólicas podem causar falta de coordenação motora, falta de reflexo,
descontrole, sono, alucinações, distorção da percepção, idéias delirantes e
perturbações de efeitos anormais. Apesar disso, o consumo de bebidas alcoólicas
está plenamente integrado ao comportamento social e goza de respaldo da tradição
histórica e cultural. Além disso a produção, a venda e o consumo não são
penalizados, e as propagandas têm um efeito importante no imaginário de que o
álcool não é droga, ou que é uma droga “leve” que, por ser lícita, não
prejudica a vida, pelo contrário, traz benefícios!
O fato é que o Artigo 18 do Código Penal prevê que o crime é doloso "quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo". Sendo assim, quem, apesar de não ter a
intenção de matar alguém, ao beber e dirigir ou ao entregar a
direção de veículo a motorista alcoolizado, poderia prever, e assim assume o risco deste resultado, e responderá pelo crime de homicídio, previsto no Artigo 121, "caput", que determina
que seja estabelecida uma pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Entretanto, grande discussão ainda existe quanto a
forma "dolosa" ou "culposa" do ato, o que pode
determinar uma diferença abismal na pena a ser aplicada podendo reduzir-se a detenção de 1 a 3 anos, em especial no que diz
respeito a situações em que o agente imprudentemente se embriaga sem prever
ou poder prever a ocorrência de um fato delituoso. Neste sentido, Nelson Hungria, trata de distinguir situações em que há dolo eventual, onde "o agente presta
a anuência ao
advento desse resultado,
preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação" ou culpa consciente, onde "ao contrário,
o agente repele,
embora inconsideradamente, a hipótese
de supereminência do resultado e empreende a ação na esperança
ou persuasão de que este não ocorrerá"(Comentários
ao Código Penal”, vol. I, Tomo II, Ed.Forense, 4ª edição).
A atual tendência jurisprudencial
é de imputar o crime de homicídio a quem dirige sob efeito de álcool ou passa a direção a pessoa embriagada (STJ: HC 196292 - 27/08/2012),
pois, mesmo não querendo matar, assume o risco de fazê-lo,
configurando-se o dolo eventual. Por outro lado, parece um exagero partir-se do
princípio que qualquer acidente de trânsito onde haja presença de ingestão de
bebida alcoólica e que resulte em morte, configure-se como homicídio doloso.
Mas o melhor conselho ainda é: SE BEBER, NÃO DIRIJA!
Mas o melhor conselho ainda é: SE BEBER, NÃO DIRIJA!
Fabiana Barcellos Gomes
Advogada