Todo aquele que for responsável por ofender a dignidade ou a reputação de alguém, ou abalar sua honra interna ou externa, de forma a gerar grave constrangimento ou martírio, é passível de condenação por danos morais, gerando em favor da vítima o direito a uma reparação. Em algumas situações, o respaldo jurídico para o ajuizamento de ações indenizatórias prevê que os danos morais são presumíveis, ou seja, vistos como uma consequência natural de determinados atos que violam a lei e a proteção da honra e da dignidade da pessoa, como por exemplo, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Nestes casos, o fato em si tem potencial causador de dano moral, bastando, portanto comprovarem-se determinadas condutas antijurídicas para, desde já, compreenderem-se como perceptíveis os danos à honra e à moral de quem não lhes deu causa. Contudo, neste aspecto, a questão da infidelidade é controvertida na jurisprudência, mesmo sendo considerada clara violação dos deveres conjugais expres
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