Todo aquele que for responsável por ofender a dignidade ou a reputação de alguém, ou abalar sua honra interna ou externa, de forma a gerar grave constrangimento ou martírio, é passível de condenação por danos morais, gerando em favor da vítima o direito a uma reparação.
Em algumas situações, o respaldo jurídico para o ajuizamento de ações indenizatórias prevê que os danos morais são presumíveis, ou seja, vistos como uma consequência natural de determinados atos que violam a lei e a proteção da honra e da dignidade da pessoa, como por exemplo, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Nestes casos, o fato em si tem potencial causador de dano moral, bastando, portanto comprovarem-se determinadas condutas antijurídicas para, desde já, compreenderem-se como perceptíveis os danos à honra e à moral de quem não lhes deu causa.
Contudo, neste aspecto, a questão da infidelidade é controvertida na jurisprudência, mesmo sendo considerada clara violação dos deveres conjugais expressamente impostos no Art. 1.566 do Código Civil, que prevê como obrigações, entre outras coisas, a fidelidade recíproca, além do respeito e consideração mútuos.
O fato é que, seja qual for o constrangimento, sofrimento ou angústia gerada pela eventual negativação indevida de um nome, ou pela perda de um vôo, entre outras situações há muito tempo consagradas como de danos “in re ipsa”, ou seja, presumidos, nada disso pode ser mais significativo do que a dor da quebra da confiança conjugal, da humilhante exposição pública e do desmantelamento do seio familiar, que inegavelmente atingem o traído no mais alto nível da sua honra e moral, e por que não dizer, até mesmo do seu amor próprio.
Ao tratar a infidelidade para além de uma simples quebra de um pacto de confiança mútua, devemos considerar o fato de que o casamento é uma forma especial de contrato, o qual, apesar de suas peculiaridades, igualmente obriga os contratantes de guardarem entre si princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, o mesmo Código Civil expressamente define as formas de extinção destes vínculos obrigacionais, e prevê as hipóteses em que se reconhece a impossibilidade da comunhão de vida, entre as quais, o adultério e a conduta desonrosa.
Ainda que desde 2005 o adultério tenha deixado de ser considerado crime, a revogação do Art. 240 do Código Penal não inviabilizou por si só a responsabilização na esfera civil, que é independente da criminal, de forma que se forem comprovadas a existência e a autoria do ato ilícito, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pode ser, em tese, obrigado a repará-lo.
Sendo flagrante a antijuricidade da infidelidade conjugal, não responsabilizar o culpado é o mesmo que condenar ao desamparo o(a) inocente, tanto no que se refere à agressão à sua reputação e boa fama (ofensa à honra objetiva ou exterior), quanto em relação ao sentimento de dignidade própria e autoestima (ofensa à honra subjetiva ou interna).
Assim, para que efetivamente possamos garantir a proteção da dignidade humana, a eventual ofensa, ainda que decorrente de infidelidade conjugal, deve merecer igual amparo e tratamento jurisdicional, em consonância com a própria Constituição Federal de 1988, como uma violação que enseja a possibilidade de imposição, ao infiel, de uma condenação para fins de reparação por danos morais.
(Fabiana Barcellos Gomes - Advogada)
Em algumas situações, o respaldo jurídico para o ajuizamento de ações indenizatórias prevê que os danos morais são presumíveis, ou seja, vistos como uma consequência natural de determinados atos que violam a lei e a proteção da honra e da dignidade da pessoa, como por exemplo, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Nestes casos, o fato em si tem potencial causador de dano moral, bastando, portanto comprovarem-se determinadas condutas antijurídicas para, desde já, compreenderem-se como perceptíveis os danos à honra e à moral de quem não lhes deu causa.
Contudo, neste aspecto, a questão da infidelidade é controvertida na jurisprudência, mesmo sendo considerada clara violação dos deveres conjugais expressamente impostos no Art. 1.566 do Código Civil, que prevê como obrigações, entre outras coisas, a fidelidade recíproca, além do respeito e consideração mútuos.
O fato é que, seja qual for o constrangimento, sofrimento ou angústia gerada pela eventual negativação indevida de um nome, ou pela perda de um vôo, entre outras situações há muito tempo consagradas como de danos “in re ipsa”, ou seja, presumidos, nada disso pode ser mais significativo do que a dor da quebra da confiança conjugal, da humilhante exposição pública e do desmantelamento do seio familiar, que inegavelmente atingem o traído no mais alto nível da sua honra e moral, e por que não dizer, até mesmo do seu amor próprio.
Ao tratar a infidelidade para além de uma simples quebra de um pacto de confiança mútua, devemos considerar o fato de que o casamento é uma forma especial de contrato, o qual, apesar de suas peculiaridades, igualmente obriga os contratantes de guardarem entre si princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, o mesmo Código Civil expressamente define as formas de extinção destes vínculos obrigacionais, e prevê as hipóteses em que se reconhece a impossibilidade da comunhão de vida, entre as quais, o adultério e a conduta desonrosa.
Ainda que desde 2005 o adultério tenha deixado de ser considerado crime, a revogação do Art. 240 do Código Penal não inviabilizou por si só a responsabilização na esfera civil, que é independente da criminal, de forma que se forem comprovadas a existência e a autoria do ato ilícito, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pode ser, em tese, obrigado a repará-lo.
Sendo flagrante a antijuricidade da infidelidade conjugal, não responsabilizar o culpado é o mesmo que condenar ao desamparo o(a) inocente, tanto no que se refere à agressão à sua reputação e boa fama (ofensa à honra objetiva ou exterior), quanto em relação ao sentimento de dignidade própria e autoestima (ofensa à honra subjetiva ou interna).
Assim, para que efetivamente possamos garantir a proteção da dignidade humana, a eventual ofensa, ainda que decorrente de infidelidade conjugal, deve merecer igual amparo e tratamento jurisdicional, em consonância com a própria Constituição Federal de 1988, como uma violação que enseja a possibilidade de imposição, ao infiel, de uma condenação para fins de reparação por danos morais.
(Fabiana Barcellos Gomes - Advogada)