Temos hoje em dia que, além da convivência, a existência de vínculos de afetividade revela-se como principal requisito para a caracterização de uma entidade familiar. Mas quando há o rompimento de uma entidade familiar de natureza matrimonial na qual frutificaram filhos ainda menores, nem a convivência, nem os vínculos afetivos podem ser rompidos.
Além disso, as divergências quanto ao que venha ser “o melhor” para os filhos, é muitas vezes razão de agravamento das animosidades pré-existentes na separação. Neste contexto, por vezes beligerante, vem a tona o debate sobre a guarda.
Na realidade, ainda que a antiga unidade familiar já não mais exista, muitas vezes inclusive dando lugar a outras, o interesse das crianças sempre devem se sobrepor a vontade e à conveniência dos pais, os quais muitas vezes, prefeririam se afastar ao máximo um do outro.
É neste cenário complexo que surgem as confusões quanto à forma como a guarda deverá ser exercida, seja por conta das indefinições próprias destes momentos turbulentos, seja por conta da confusão que se faz quanto a definição das modalidades, e sobre qual atende ao melhor interesse dos menores.
Neste sentido, devemos partir da ideia que mudanças bruscas, em geral, não são muito saudáveis para as crianças, razão pela qual a legislação, a doutrina, a jurisprudência e os especialistas das áreas de serviço social e psicologia, entendem que a guarda compartilhada deve ser a primeira opção.
Na guarda compartilhada, a custódia, a proteção, e as decisões referentes aos filhos, como por exemplo, qual escola estudar, atividades complementares, etc., são exercidas conjuntamente pelos pais separados, ainda que a base de residência seja com um deles. Neste caso, ainda que haja uma regulamentação das visitas do genitor que não reside com os filhos, as decisões são tomadas em conjunto, o que pressupõe a necessidade e a possibilidade de diálogos rotineiros.
Por outro lado, a própria legislação prevê, e eventualmente revela-se mais adequado, que seja estabelecida a guarda unilateral dos filhos em favor de um dos genitores. Neste caso, as decisões de interesse dos menores cabe ao guardião, cabendo ao outro genitor fiscalizar se as necessidades das crianças e/ou adolescentes estão sendo assegurados. Ressalte-se que a preservação dos vínculos de afetividade e da convivência com ambos os genitores e com a família ampliada, estão entre os direitos que devem ser garantidos. Neste sentido, mostram-se extremamente prejudiciais ao desenvolvimento pleno e saudável dos filhos quando as disputas pela guarda são utilizadas como instrumento de pressão em demandas judiciais.
Há ainda outra modalidade, que aliás, causa muita confusão. Trata-se da guarda alternada, que é uma criação doutrinária e jurisprudencial, que não tem previsão legal, na qual há uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, de modo que, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos. Em que pese, parecer conveniente para alguns pais o estabelecimento deste tipo de arranjo, a falta de uma base de residência, estabilidade e rotina mostra-se geralmente muito prejudicial ao equilíbrio a ao completo desenvolvimento dos filhos.
Ressalte-se que a modalidade da guarda ideal em cada caso deve ser preferencialmente aferida a partir de exames, testes e laudos biopsicossociais a serem elaborados por profissionais especializados na área de família, infância e adolescência. Temos porém que, inequivocamente a guarda compartilhada é geralmente aquela que melhor atende aos interesses da criança, na medida em que previne o surgimento do sentimento de afastamento que muitas vezes acomete os filhos após a separação dos pais, ao mesmo tempo em que determina uma necessária aproximação e cooperação entre os genitores quanto às decisões de interesse dos filhos, tendendo minimizar conflitos e desajustes, bem como a predisposição para a pratica de atos de Alienação Parental.