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STALKING

O termo "stalking", é caracterizado, como um comportamento doloso e habitual, consistente em mais de um ato de atenção indesejada, importunação ou perseguição, capaz de acarretar à vítima violação da intimidade, da privacidade ou temor por sua própria segurança”.

Trata-se de uma forma de violência que se caracteriza pela repetição incessante de atos, táticas e meios os mais diversos, tais como ligações, mensagens amorosas, presentes e até recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, além da permanência na saída da escola ou do trabalho, em locais de passagem ou local de lazer habitual, supermercados, e outros locais frequentados pela assediada, chegando até a espalhar boatos difamatórios ou humilhantes, para com isso obter poder e controle psicológico sobre a vítima.

Há inúmeros estudos que classificam perfis de "stalkers", entre os quais destaco 5 tipos:

- O Stalker conquistador incompetente geralmente tem foco em vítima estranha ou mera conhecida, a quem costuma assediar por curto período de tempo, apenas na busca de um encontro passageiro ou relação sexual, agindo com total indiferença em relação ao incômodo causado.

- Já o Stalker de pauta específica, é aquele que surge do sentimento de sentir-se maltratado, injustiçado ou humilhado, no qual a vítima também pode ser uma completa estranha ou mera conhecida.

- O Stalker de fixação ilusória, por outro lado, é um assediador de celebridades, que surge de um contexto de solidão e falta de autoconfiança, sendo comum que sofra de transtorno delirante de erotomania, distúrbio psicológico no qual uma pessoa acredita ser amada por outra que tem uma posição social mais elevada ou que, de alguma maneira, lhe parece inatingível.

- Há também o Stalker predatório ou sádico, cuja motivação costuma ser a gratificação sexual, num contexto de transtorno de preferência e perversão, que muitas vezes inicia pelo simples voyeurismo, mas que geralmente escalona para estupro.

- O Stalker obsessivo simples é, porém o tipo mais comum, onde o rejeitado no contexto da ruptura de uma relação erótico-afetiva, familiar ou de amizade, se utiliza da maior variedade de práticas persecutórias e emprega todos os métodos de intrusão e assédio, valendo-se de ameaças em mais de 70% dos casos, e chegando a agressões físicas em mais de 50% deles, sendo este o perfil presente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O fato é que a imensa maioria das vítimas de stalking são mulheres, sendo que existem estudos que indicam que 76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, e que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo “stalkeadas” antes de serem assassinadas por seus perseguidores.

A recentemente sancionada lei que tipificou a perseguição como crime, supre uma lacuna em nossa legislação, de forma a diferenciar o stalking do mero constrangimento ilegal e a perturbação da tranquilidade alheia, previsto como contravenção penal, mas como uma ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, a capacidade de locomoção, a liberdade ou a privacidade.

Assim o Art. 147-A do Código Penal passa estabelecer a pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, para quem “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 

Está incluída no tipo penal a perseguição realizada por intermédio da internet, seja por redes sociais, e-mails, blogs etc., o chamado cyberstalking.

A lei determina que a pena é aumentada se cometida contra criança, adolescente idoso, ou contra mulher e em razão do gênero, prevendo que o crime de perseguição se processa mediante representação da vítima.

Aa criminalização da perseguição reiterada tem ainda o mérito de funcionar como um instrumento de prevenção de crimes mais graves, como lesão corporal, estupro e até mesmo homicídio.

Mas a lei prevê expressamente o concurso de crimes, ou seja, soma-se à pena aplicada quando outras formas de violência são cometidas concomitantemente.

Trata-se sem dúvida de um avanço de extrema importância à tutela da integridade feminina e o combate à perseguição sofrida por mulheres, especialmente no âmbito da violência doméstica e familiar.



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