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Mostrando postagens com o rótulo constituição

O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO

O princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, ou a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. É a partir desta garantia que surge o direito ao silêncio, mas também temos: - O direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal;  - O direito de não declarar contra si mesmo; - O direito de não confessar; - O direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros; - O direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica; - O direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa; - O direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios; - E o direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória. Neste sentido, o direito constitucional ao silênci

O RACISMO NA CONTRAMÃO

A Constituição Cidadã de 1988, alicerce sobre o qual refundamos nossa nação, adotou algumas palavras-chave que devem ser sempre destacadas. Isto porque, através delas, a nossa Carta Magna nos indica alguns roteiros que passam necessariamente pelas largas avenidas da igualdade, da dignidade, da harmonia e da liberdade. Por outro lado, a nossa Lei Maior, ao mesmo tempo em que nos assegurou direitos, também indica que a democracia pressupõe que tais vias sejam sempre de mão-dupla.  Não por outra razão, logo após sua promulgação foi editada a Lei 7.716 de 1989, na qual foram tipificados os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Em 1997, essa mesma lei foi alterada para, enfim, criminalizar também a discriminação em razão da etnia, da religião ou da procedência nacional. Mais recentemente, em uma decisão bastante polêmica, o STF julgou que a mesma lei pode agora ser aplicada em crimes de preconceito e discriminação praticados em decorrencia de homofobia ou transfobia. O fato é qu

CONSTITUIÇÃO E DEMOCRACIA: PRINCÍPIO, MEIO E FIM

O ato constitutivo de uma sociedade de pessoas resulta normalmente de uma assembleia que aprova um estatuto, onde são definidos objetivos sociais, direitos e obrigações dos membros integrantes, e as instâncias de poder. Nele há um conjunto de normas que servem para balizar as relações internas e externas, atribuindo responsabilidades, e outras regras básicas de convivência e manutenção da sustentabilidade deste pacto. Em uma Nação como a nossa, a Constituição é este Estatuto soberano, no qual o Estado é o ente representativo dos poderes que emanam da vontade de todos. Estes poderes subdividem-se em diversas instâncias e estruturas, com diferentes papéis complementares, integrados, harmônicos e interdependentes. Um destes poderes delegados que mais impacta a vida das pessoas é o chamado “poder de polícia”, que se traduz na força monopolista do Estado frente aos indivíduos e seus naturais conflitos de interesses. É com base neste poder que a jurisdição deve nos submeter a todos, razão pe

O PACOTE ANTICRIME E O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Há muito tempo alguns temas aparentemente afins vêm sendo objeto de grandes debates, quais sejam a violência, a insegurança pública, a impunidade, a corrupção, e a ineficácia do sistema judicial para combater estas mazelas da sociedade. No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 observou-se um movimento de grande expansão da criminalização e recrudescimento de respostas penais para muitos dos nossos problemas sociais, afetando inclusive o consumo, o meio ambiente, a política, entre outras áreas, não diretamente vinculadas às questões relacionadas à segurança pública propriamente dita. No que se refere à sensação de aumento da criminalidade e da insegurança, note-se que em 1990 a população carcerária do Brasil era de 90 mil, e em 2020 poderá chegar a quase 900 mil presos, ou seja, dez vezes mais (aumento de 900%), sendo que o crescimento populacional neste período foi de apenas 70%. Assim, se há impunidade, ela não está evidente para o p