É a partir desta garantia que surge o direito ao silêncio, mas também temos:
- O direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal;
- O direito de não declarar contra si mesmo;
- O direito de não confessar;
- O direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros;
- O direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica;
- O direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa;
- O direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios;
- E o direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória.
Neste sentido, o direito constitucional ao silêncio, estende-se para além da garantia dada ao preso de permanecer calado, conforme o Art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, pois deve ser compreendido como uma das dimensões do princípio da não autoincriminação.
Não por outra razão, deve ser assegurado não só ao suspeito, ao indiciado ou o acusado, como também à testemunha, pois mesmo o compromisso de dizer a verdade não supera o direito à não autoincriminação.
Mesmo nas CPIs, quem é convocado para prestar esclarecimentos tem assim o direito de permanecer em silêncio para não se autoincriminar.
Apesar de o direito ao silêncio alcançar as testemunhas, estas podem abster-se apenas de revelar ou confirmar fatos que lhes tragam prejuízo, mas isto não afasta o dever de comparecer ao interrogatório, responder ao que for indagado, e dizer somente a verdade.
Este direito está consagrado também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, acordos dos quais o Brasil é signatário.
Há certa incompreensão quanto ao direito de ficar calado, inclusive por conta do ditado popular que diz que “quem cala consente” ...
Mas, na verdade, de acordo com Código de Processo Penal, o silêncio não é confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, muito embora possa se constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Sendo assim, o poder instrutório das autoridades judiciais e mesmo das Comissões Parlamentares de Inquérito, estão sujeitas a limites, dentre os quais, a garantia de não autoincriminação, e, via de consequência, o direito ao silêncio.