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A REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AGRESSORES NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Há um ano foi sancionada a Lei 13.984 de 2020, alterando a Lei Maria da Penha, para incluir entre as medidas protetivas de urgência de proteção às vítimas, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de que eventuais agressores participem de programas de recuperação e reeducação, já a partir da fase investigatória.

A relevância desta mudança na lei, se dá por vários fatores, e um deles é o fato de que as mulheres em situação de violência tem estado cada vez mais descrentes quanto a eficácia das medidas de caráter meramente punitivo ou restritivas de direitos para fazer cessar a violência em suas vidas de forma mais duradoura.

Por isso, o medo permanece sendo um dos principiais empecilhos para as mulheres efetivarem denúncias contra os homens autores de violência, e segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão, 85% consideram que o risco de homicídio aumenta quando denunciam os ex-parceiros e 70% afirmam que não têm interesse em prosseguir com o processo judicial contra os agressores.

Assim, este aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha está sintonia com o espírito deste estatuto, onde a maioria dos dispositivos tem caráter multidisciplinar e buscam dar efetividade ao seu real propósito, que é assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.

Neste sentido, para além da prisão do agressor enquanto estratégia punitiva e de contenção, o seu encaminhamento para serviços de responsabilização e reeducação, configura-se como uma importante ação para prevenir a reiteração de comportamentos violentos.

Não por outra razão, foi inserido na Lei de Execução Penal um dispositivo que prevê o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, entre as Penas Restritivas de Direitos impostas em caso de condenação.

Agora, com a adoção desta nova modalidade de medida protetiva de urgência que obriga o agressor a participar de programas de recuperação e reeducação, desde a fase do inquérito policial ou da instrução criminal, revela-se como um instrumento de prevenção contra a reiteração da violência, na medida em que a mera determinação de afastamento, ou mesmo a prisão temporária do agressor, revelam-se muitas vezes como medidas ineficazes se aplicadas isoladamente.

Sabe-se também que o ciclo da violência doméstica contra a mulher passa muitas vezes por uma postura leniente das vítimas, agindo de maneira a justificar ações do parceiro violento, e tentando assumir responsabilidades pelo comportamento da outra pessoa, e pela crença de que serão capazes de mudá-lo de alguma forma. 

Desde a promulgação da Lei Maria da Penha, organizações não governamentais atuam em parceria com o judiciário e o com poder público, no desenvolvimento de trabalho de grupos reflexivos com homens autores de violência, adotando um método eficaz para coibir, prevenir e reduzir a reincidência da violência doméstica contra a mulher, identificando e tratando questões comportamentais dos agressores.

Assim, a responsabilização do autor pelos seus atos de violência é extremante relevante para evitar reincidências e para combater a aceitação social de situações de violência contra mulher, de modo que a participação nesses programas pode provocar mudanças em elementos geradores de violências, tais como estereótipos e crenças machistas, através da aprendizagem de formas de relacionamento não violentas.

A persistência dessa cultura de opressão e de inversão da responsabilidade pela violência, faz com que ainda hoje no Brasil, milhares de mulheres sejam agredidas cotidianamente, sendo flagrante a necessidade de criação de mais espaços de reflexão que permitam trazer à tona, e desafiar as visões e conceitos dos agressores sobre as relações de gênero, para que se responsabilizem e repensem seus comportamentos violentos.



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