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Mostrando postagens com o rótulo violência doméstica

A VISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VERSUS A PROTEÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA

Recentemente o noticiário vem destacando o caso de violência contra a mulher praticada por Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, com imagens divulgadas em redes sociais mostrando puxões de cabelo, chutes e socos, na frente da filha de nove meses do ex-casal. A violência ocorreu no dia 1º de julho e o registro de boletim de ocorrência no dia 3, ao que a Justiça determinou a concessão de medidas protetivas em favor de Pamella Holanda no dia seguinte, e a abertura do inquérito por lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Depois disso, em 11 de julho, imagens captadas pelas câmeras de circuito interno de segurança da residência foram publicadas pela própria vítima, que é digital influencer, em suas redes sociais. Além dos vídeos, ela também postou fotos de como o seu rosto teria ficado após as agressões, afirmando que havia se calado por muito tempo, que não tinha apoio, e que havia conivência de pessoas próximas ao DJ que presenciavam as agressões. Segundo ela, havia in

FRIDA - FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Está para ser sancionada em breve a Lei que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Anteriormente apelidado como FRIDA, uma referência direta à pintora e ativista feminista mexicana Frida Kahlo, exemplo mundial de superação de várias tragédias pessoais, o formulário já vem sendo utilizado em larga escala antes mesmo da aprovação do texto da Lei. A recente aprovação da padronização da sua adoção como Formulário Nacional tem, no entanto, o objetivo qualificar a identificação dos fatores que indicam o risco de reiteração da violência no âmbito das relações domésticas em todo o país. O fato é que o aumento da violência contra a mulher nos últimos anos no Brasil, vem exigindo o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos inerentes ao atendimento qualif

A REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AGRESSORES NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Há um ano foi sancionada a Lei 13.984 de 2020, alterando a Lei Maria da Penha, para incluir entre as medidas protetivas de urgência de proteção às vítimas, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de que eventuais agressores participem de programas de recuperação e reeducação, já a partir da fase investigatória. A relevância desta mudança na lei, se dá por vários fatores, e um deles é o fato de que as mulheres em situação de violência tem estado cada vez mais descrentes quanto a eficácia das medidas de caráter meramente punitivo ou restritivas de direitos para fazer cessar a violência em suas vidas de forma mais duradoura. Por isso, o medo permanece sendo um dos principiais empecilhos para as mulheres efetivarem denúncias contra os homens autores de violência, e segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão, 85% consideram que o risco de homicídio aumenta quando denunciam os ex-parceiros e 70% afirmam que não têm interesse em prosseguir

CONVERSANDO DIREITO - PROJETO "FALE COM ELAS"

Entrevista com a Promotora de Justiça Raquel Isotton, sobre o Projeto "Fale com Elas” no âmbito da campanha promovida pelo Ministério Público Estadual do RS “Todos e Todas pelo Fim da Violência Contra a Mulher” Disponível no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4), no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab), no SoundCloud (https://bit.ly/2AVd2v5), e em outras plataformas digitais no site (https://barcellosgomes.adv.br) e no YouTube (http://youtube.com/c/BarcellosgomesAdvBr)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Nos últimos dias a Pandemia de COVID-19 nos impôs uma radical mudança na nossa rotina diária. Este inesperado isolamento social, contudo, pode ser também uma oportunidade de maior aproximação para as famílias, e para melhorar o diálogo.  Entretanto, esta situação forçada, associada às angústias decorrentes da crise que inevitavelmente virá a reboque, também pode trazer problemas e conflitos domésticos.  Uma preocupação que não pode ser desconsiderada é em relação à violência doméstica, que naturalmente afeta à pessoas em situação de maior vulnerabilidade.  Assim, mesmo que a prioridade de todos hoje seja a prevenção à proliferação da contaminação pelo coronavírus, não podemos nos omitir diante de situações sintomáticas dessa verdadeira doença ainda não erradicada na nossa sociedade, que é a violência contra a mulher.  Para isso, existe a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, que através do "Ligue 180".  Além disso, desde o

A PALAVRA DA VÍTIMA “VERSUS” A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NOS DELITOS SEXUAIS OU DE VIOLENCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR

Pode-se dizer que um dos principais pilares que sustentam o devido processo penal é a presunção da inocência, a qual se expressa na forma de princípio e de regra no Artigo 5º, inciso LVII (57) da Constituição. O dispositivo determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta norma existe justamente para assegurar a todos que forem investigados, processados e julgados, que possam defender-se das acusações, preferencialmente em liberdade. Em alguns casos, porém, admite-se a adoção de medidas cautelares, de forma a garantir não só a aplicação da lei, como a investigação e a instrução criminal, e para evitar a reiteração da prática de infrações penais.  Assim, havendo provas da existência de um crime, e indícios suficientes para a identificação do autor, pode ser decretada até mesmo a prisão preventiva do investigado, sendo que, para isso, também é necessário que seja demonstrado o peri