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A VISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VERSUS A PROTEÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA

Recentemente o noticiário vem destacando o caso de violência contra a mulher praticada por Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, com imagens divulgadas em redes sociais mostrando puxões de cabelo, chutes e socos, na frente da filha de nove meses do ex-casal.

A violência ocorreu no dia 1º de julho e o registro de boletim de ocorrência no dia 3, ao que a Justiça determinou a concessão de medidas protetivas em favor de Pamella Holanda no dia seguinte, e a abertura do inquérito por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.

Depois disso, em 11 de julho, imagens captadas pelas câmeras de circuito interno de segurança da residência foram publicadas pela própria vítima, que é digital influencer, em suas redes sociais.

Além dos vídeos, ela também postou fotos de como o seu rosto teria ficado após as agressões, afirmando que havia se calado por muito tempo, que não tinha apoio, e que havia conivência de pessoas próximas ao DJ que presenciavam as agressões.

Segundo ela, havia inclusive quem defendesse que, se ela quisesse viver com ele, teria que tolerar e se submeter ao que qualificavam como “temperamento” do agressor.

Em uma das postagens, conclamou seus seguidores no Instagram, dizendo: 

“- Não se calem!!! Não se calem jamais!!! Eu não vou me calar!”

Após a divulgação, o DJ entrou com um processo de calúnia contra Pamella, pedindo para que fosse removido o conteúdo publicado na internet que mostrava as agressões, e que ela fosse proibida de comentar na imprensa o caso, ambos os pedidos negados pela justiça.

Até então, a Secretaria da Segurança afirmou que as filmagens ainda não tinham sido apresentadas, sendo que apenas no dia 14 de julho, 10 dias depois do registro da ocorrência, e 3 dias após a divulgação das imagens, a Polícia Civil pediu a prisão preventiva do DJ.

O que chama a atenção nesta situação, é que até a publicização das imagens que comprovaram as agressões perpetradas pelo DJ, apenas medidas protetivas de afastamento do agressor haviam sido impostas pela justiça.

No entanto, o que se percebe é que a determinação da prisão preventiva do agressor, se bem fundamentada, já poderia ter sido determinada antes, pois como se viu, o mesmo sequer negou os atos praticados, mas ao contrário, tentou justificá-los.

Ou seja, desde o momento em que foi registrada a ocorrência policial, mesmo que descaracterizado o estado de flagrância, caberia às autoridades, desde logo, verificar se estavam presentes os pressupostos que autorizariam a decretação da preventiva.

Entre estes requisitos estariam a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o risco de fuga, a prova da existência do crime e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agressor.

Neste sentido, mais do que o fato de se tratar de uma pessoa famosa, a imagens demonstram que havia testemunhas presentes, subordinadas ao agressor, e, portanto, sua liberdade poderia inclusive trazer prejuízos à instrução criminal.

No presente caso, entretanto, temos outro elemento absolutamente excepcional, que é o fato de haver câmeras de circuito interno, que permitiram a vítima escancarar o ambiente de opressão e violência a que estava submetida.

É uma exceção clara à invisibilidade que caracteriza na maioria das vezes a violência praticada contra a mulher dentro de casa, por muitos não levada a sério, especialmente se denunciada sem provas.

Neste sentido é que precisamos destacar a importância de dar-se visibilidade à violência cometida no ambiente doméstico, e se for o caso, até mesmo relativizando a proteção constitucional, tanto da intimidade, quanto da imagem ou da honra dos agressores.

Isto porque, diante de situações em que garantias constitucionais estejam em conflito, e na medida em que mesmo estas não são absolutas, a eventual proteção a algum direito fundamental não pode ser usado para blindar a prática de crimes.

Assim, a grande exposição midiática que este caso emprestou à questão da violência doméstica praticada contra a mulher, deve sim servir de exemplo.

Inclusive em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mas principalmente, às milhares de vítimas que permanecem na invisibilidade.

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