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HABEAS CORPUS PREVENTIVO

O Habeas Corpus é um instituto previsto no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição, cuja finalidade é prevenir ou anular uma prisão arbitrária, assim caracterizada pelo descumprimento de preceitos legais e/ou pelo abuso de poder.

Este remédio constitucional é regulado ainda nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

O Art. 654 do CPP indica, por exemplo, que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.

Mas é importante destacar a necessidade de caracterizar-se, quando da sua impetração, a flagrante ilegalidade da ameaça ou constrangimento, e identificar-se corretamente o agente coator.

Para melhor compreensão da terminologia empregada, identifica-se como “paciente” a pessoa que sofre, ou se sente ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, mediante ilegalidade ou abuso de poder cometido por uma autoridade identificada como “coatora”.

Já o “Impetrante” é aquele que aciona a autoridade judiciária hierarquicamente superior, a quem será direcionado o pedido de concessão da “ordem de habeas corpus” ou de “salvo-conduto”.

A modalidade mais conhecida é o habeas corpus liberatório, no qual o pedido em favor do “paciente” é de uma “Ordem” para que este seja posto em liberdade.

No caso do habeas corpus preventivo, a ordem judicial que se busca é chamada “salvo-conduto”, pela qual pretende-se impedir que um constrangimento ilegal venha a efetivar-se.

Um dos casos em que caberia a impetração de Habeas Corpus Preventivo é, por exemplo, quando alguém é intimado a prestar esclarecimentos ou depor na condição de testemunha perante alguma autoridade, e identifica elementos que evidenciam a possibilidade de ser preso.

Também há situações em que o paciente estaria na iminência de ser detido, até mesmo com ordem de prisão já expedida, mediante flagrantes nulidades ou ilegalidades claramente identificadas no respectivo inquérito ou processo criminal.

É o caso, também, quando se verifica que o fato apurado em uma investigação, ou a conduta imputada em uma denúncia, não constituem crime, ou este já estaria prescrito.

Também, quando não estão presentes elementos que justificariam a decretação de prisão preventiva e, demonstrando-se a ausência de risco de fuga ou de reiteração delitiva, o habeas corpus preventivo pode ser impetrado, inclusive para assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade.

Ainda, no caso de uma iminente prisão e, quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar, tendo o paciente, bons antecedentes, emprego e residência fixa, é possível pedir preventivamente a concessão de salvo-conduto.

Isto porque há casos em que o estabelecimento de cautelares diversas da prisão mostra-se como medida suficiente e adequada, ou quando a segregação se revelar desproporcional até mesmo em relação a eventual pena a ser aplicada.

O habeas corpus preventivo é, em regra, impetrado com pedido de medida liminar, isto como forma de assegurar de maneira mais eficaz o direito à liberdade.

Para isso é necessário o atendimento de alguns pressupostos, entre os quais as evidências do periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) e do fumus boni juris (fumaça do bom direito).

Assim, é preciso comprovar a iminente ameaça de coação, bem como a ilegalidade ou o abuso de poder.

O conhecimento do habeas corpus preventivo, ou seja, a apreciação quanto ao mérito do pedido de salvo-conduto pressupõe, por outro lado, a chamada prova pré-constituída da ilegalidade da coação.

Isto por tratar-se de ação de rito célere e de via restrita, não se prestando para analisar alegações que demandariam a produção ou o revolvimento de provas.

Uma particularidade a destacar diz respeito aos casos de decretação de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

É que o habeas corpus preventivo não é via adequada para averiguar, por exemplo, a possibilidade do alimentante, a necessidade do alimentando, ou o eventual excesso do valor, sendo admitido apenas se houver flagrante ilegalidade da decretação da prisão civil.

Outra situação que ocorre com certa frequência é que a ordem de habeas corpus preventivo pode, excepcionalmente, ser concedida para fins do trancamento de uma ação penal.

Neste caso, se justifica a concessão do salvo-conduto quando demonstrada, por exemplo, a atipicidade da conduta, eventual excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção da punibilidade, ou mesmo a falta da materialidade do crime e/ou dos indícios de autoria.

Sabe-se, porém, que a utilização indiscriminada deste instrumento, de certa forma, acaba por subverter seu verdadeiro objetivo, retirando-lhe por vezes o seu crédito junto aos magistrados, impedindo assim que cumpra a nobre função a que se presta.

De todo modo, o fato é que a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade. E a prisão, é e deve continuar sendo, exceção.

No mesmo sentido, não se deve admitir a relativização de princípios como o da presunção da inocência, do devido processo e da ampla defesa.

Assim, o habeas corpus revela-se como um dos mais relevantes remédios constitucionais de limitação do poder Estatal, para assegurar a qualquer cidadão seus direitos, especialmente na tutela preventiva das liberdades individuais.

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