Este remédio constitucional é regulado ainda nos artigos 647
a 667 do Código de Processo Penal.
O Art. 654 do CPP indica, por exemplo, que o Habeas Corpus
pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.
Mas é importante destacar a necessidade de caracterizar-se,
quando da sua impetração, a flagrante ilegalidade da ameaça ou constrangimento,
e identificar-se corretamente o agente coator.
Para melhor compreensão da terminologia empregada,
identifica-se como “paciente” a pessoa que sofre, ou se sente ameaçada de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, mediante ilegalidade
ou abuso de poder cometido por uma autoridade identificada como “coatora”.
Já o “Impetrante” é aquele que aciona a autoridade
judiciária hierarquicamente superior, a quem será direcionado o pedido de
concessão da “ordem de habeas corpus” ou de “salvo-conduto”.
A modalidade mais conhecida é o habeas corpus liberatório, no
qual o pedido em favor do “paciente” é de uma “Ordem” para que este seja posto
em liberdade.
No caso do habeas corpus preventivo, a ordem judicial que se
busca é chamada “salvo-conduto”, pela qual pretende-se impedir que um constrangimento
ilegal venha a efetivar-se.
Um dos casos em que caberia a impetração de Habeas Corpus
Preventivo é, por exemplo, quando alguém é intimado a prestar esclarecimentos ou
depor na condição de testemunha perante alguma autoridade, e identifica
elementos que evidenciam a possibilidade de ser preso.
Também há situações em que o paciente estaria na iminência
de ser detido, até mesmo com ordem de prisão já expedida, mediante flagrantes
nulidades ou ilegalidades claramente identificadas no respectivo inquérito ou
processo criminal.
É o caso, também, quando se verifica que o fato apurado em
uma investigação, ou a conduta imputada em uma denúncia, não constituem crime,
ou este já estaria prescrito.
Também, quando não estão presentes elementos que justificariam
a decretação de prisão preventiva e, demonstrando-se a ausência de risco de
fuga ou de reiteração delitiva, o habeas corpus preventivo pode ser impetrado,
inclusive para assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade.
Ainda, no caso de uma iminente prisão e, quando cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, tendo o paciente, bons antecedentes, emprego
e residência fixa, é possível pedir preventivamente a concessão de
salvo-conduto.
Isto porque há casos em que o estabelecimento de cautelares
diversas da prisão mostra-se como medida suficiente e adequada, ou quando a
segregação se revelar desproporcional até mesmo em relação a eventual pena a
ser aplicada.
O habeas corpus preventivo é, em regra, impetrado com pedido
de medida liminar, isto como forma de assegurar de maneira mais eficaz o
direito à liberdade.
Para isso é necessário o atendimento de alguns pressupostos,
entre os quais as evidências do periculum in mora (perigo na demora da
prestação jurisdicional) e do fumus boni juris (fumaça do bom direito).
Assim, é preciso comprovar a iminente ameaça de coação, bem
como a ilegalidade ou o abuso de poder.
O conhecimento do habeas corpus preventivo, ou seja, a
apreciação quanto ao mérito do pedido de salvo-conduto pressupõe, por outro
lado, a chamada prova pré-constituída da ilegalidade da coação.
Isto por tratar-se de ação de rito célere e de via restrita,
não se prestando para analisar alegações que demandariam a produção ou o
revolvimento de provas.
Uma particularidade a destacar diz respeito aos casos de
decretação de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
É que o habeas corpus preventivo não é via adequada para
averiguar, por exemplo, a possibilidade do alimentante, a necessidade do
alimentando, ou o eventual excesso do valor, sendo admitido apenas se houver
flagrante ilegalidade da decretação da prisão civil.
Outra situação que ocorre com certa frequência é que a ordem
de habeas corpus preventivo pode, excepcionalmente, ser concedida para fins do
trancamento de uma ação penal.
Neste caso, se justifica a concessão do salvo-conduto quando
demonstrada, por exemplo, a atipicidade da conduta, eventual excludente de
ilicitude ou de culpabilidade, a extinção da punibilidade, ou mesmo a falta da materialidade
do crime e/ou dos indícios de autoria.
Sabe-se, porém, que a utilização indiscriminada deste
instrumento, de certa forma, acaba por subverter seu verdadeiro objetivo, retirando-lhe
por vezes o seu crédito junto aos magistrados, impedindo assim que cumpra a
nobre função a que se presta.
De todo modo, o fato é que a regra consagrada no ordenamento
jurídico brasileiro é a liberdade. E a prisão, é e deve continuar sendo,
exceção.
No mesmo sentido, não se deve admitir a relativização de
princípios como o da presunção da inocência, do devido processo e da ampla
defesa.
Assim, o habeas corpus revela-se como um dos mais relevantes
remédios constitucionais de limitação do poder Estatal, para assegurar a
qualquer cidadão seus direitos, especialmente na tutela preventiva das
liberdades individuais.