Em primeira instância foi determinada a conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo negada a possibilidade de prisão domiciliar, sendo que seus filhos de 2, 3, 6, 8 e 16 anos de idade, estariam sob a guarda e cuidados da avó materna.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda negou dois pedidos de liberdade feitos pela Defensoria Pública, pois segundo consta, a mulher já estava cumprindo pena em regime aberto e ainda responde a outros dois processos por furto.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça onde foi reconhecida a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância, sendo determinado o trancamento do inquérito policial e expedição de alvará de soltura.
O fato traz à tona novamente o debate na sociedade sobre o papel do direito penal, e a excepcionalidade da privação da liberdade.
Neste sentido, a aplicação do princípio da insignificância se justificaria quando presentes, cumulativamente, algumas condições objetivas, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para verificar a aplicabilidade deste princípio faz-se necessária uma criteriosa análise de cada caso, eis que a sua adoção indiscriminada constituiria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
Uma questão que por vezes surge nestes casos é quanto ao agir em estado de necessidade, como na notícia em questão, segundo a qual a mulher afirmava estar passando fome e é dependente química.
O fato é que o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que o direito penal seja utilizado para sancionar desvios de condutas ínfimos e isolados
Isto porque o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente, além de socialmente mais recomendáveis.
Por outro lado, comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a chamada característica de “bagatela”, na medida em que aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.
De todo modo, embora o furto seja uma conduta reprovável, quando a lesão que causa, de tão insignificante, torna-se imperceptível, beira a atipicidade material, porquanto o comportamento iníquo revela-se incapaz de ofender com significativa lesividade o bem jurídico tutelado.
Não se trata de aplicação indiscriminada, pois isto certamente aumentaria o risco de multiplicação de pequenos crimes, que se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Entretanto, o princípio da insignificância permite ao operador do direito otimizar a aplicação da lei penal, tornando-a efetivamente útil ao fins sociais a que ela se propõe, sem desvirtuar o objetivo do legislador quando da formulação da tipificação legal.
É que a relevantíssima circunstância da privação da liberdade do indivíduo somente se justifica quando estritamente necessária à própria proteção das pessoas e da sociedade.
De todo modo, a temática do princípio da insignificância ainda é matéria bastante controvertida na jurisprudência e na doutrina, havendo entendimentos no sentido de que ‘insignificância’ deve ser avaliada em momento anterior à elaboração da lei penal, e não na sua aplicação.
Inegavelmente, porém, temos que o Direito Penal deve guiar-se pela interferência mínima e de forma apenas subsidiária, respeitando sempre a proporcionalidade, e objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social.