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ALIMENTOS: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E EXIGIBILIDADE

O nosso Código Civil estabelece que parentes e cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A legislação prevê ainda que os alimentos pleiteados em favor dos filhos que devem ser estabelecidos respeitando o binômio necessidade-possibilidade, os seja, devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os requer e dos recursos da pessoa obrigada. Por outro lado, quando se fala em ações que envolvem a guarda e o sustento dos filhos a proporcionalidade também deve ser considerada em relação aos recursos que cada um dos genitores dispõe. É muito comum o alimentante ter outros filhos a quem deve prover o sustento, caso em que na fixação dos alimentos deve ser observado o princípio da isonomia de tratamento dos alimentandos, considerando as necessidades de cada um e a possibilidade de quem está obrigado a cumpri-los. Por tudo isso um do

O ASSÉDIO COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL

Muito se fala sobre assédio, mas apesar de parecer simples, trata-se de um tema bastante complexo sobre o qual há muita desinformação e preconceito. Na verdade, toda a abordagem sobre este tema sofre uma influência muito grande do chamado “lugar de fala” de quem expressa suas opiniões, bem como das circunstâncias e experiências pessoais do mesmo interlocutor. Se observarmos, por exemplo, a reação de uma pessoa que já foi vítima de violência sexual, especialmente na infância, ao falarmos sobre assédio, a impressão que fica é de verdadeiro terror.  Em certos caso, basta um simples elogio para que se desencadeie uma reação por vezes exagerada. Por outro lado, vemos uma certa naturalização na visão romântica do comportamento de quem busca a “conquista” através de persistentes investidas não correspondidas.  Não raro, esta falta de limites pode não só gerar grande constrangimento à pessoa assediada, como pode transformar-se em uma obsessão do assediador. Assim, a primeira coisa

O SUPERENDIVIDAMENTO E A HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Está em fase final de tramitação na Câmara Federal, em regime de prioridade, um Projeto de Lei do Senado que altera o Código de Defesa do Consumidor, e que tem como propósito principal dispor sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira. Quando for aprovada, a lei irá oferecer alternativas de prevenção e enfrentamento do problema do superendividamento das famílias brasileiras, além de disciplinar a oferta de crédito. Inicialmente, o projeto incorpora na legislação um conceito de superendividamento, qual seja, “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Trata-se de uma questão que vem sendo debatida em vários países do mundo, especialmente na Europa, indicando a necessidade de aperfeiçoamento das legislações que regulam o consumo e o crédito.  No Brasil, o nosso CDC já estabelece como um de seus princípios

A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E O COMBATE À IMPUNIDADE

Sempre que alguém, investido do poder que lhe foi outorgado pelo conjunto da sociedade, atua de forma abusiva, extrapolando os limites da lei, visando prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, está cometendo Abuso de Autoridade. No ano passado o Congresso Nacional atualizou a legislação a respeito deste tema, revogando uma lei de 1965 que basicamente regulamentava o direito de representação, ou seja, o direito das vítimas processarem administrativamente agentes públicos que eventualmente abusassem do seu poder.  Uma das principais justificativas para a edição da nova legislação foi justamente o fato de que a lei anterior estava defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, tanto no que diz respeito à sua violação, quanto à sua mitigação por meio de atos dolosos praticados com abuso de au

O PACOTE ANTICRIME E O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Há muito tempo alguns temas aparentemente afins vêm sendo objeto de grandes debates, quais sejam a violência, a insegurança pública, a impunidade, a corrupção, e a ineficácia do sistema judicial para combater estas mazelas da sociedade. No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 observou-se um movimento de grande expansão da criminalização e recrudescimento de respostas penais para muitos dos nossos problemas sociais, afetando inclusive o consumo, o meio ambiente, a política, entre outras áreas, não diretamente vinculadas às questões relacionadas à segurança pública propriamente dita. No que se refere à sensação de aumento da criminalidade e da insegurança, note-se que em 1990 a população carcerária do Brasil era de 90 mil, e em 2020 poderá chegar a quase 900 mil presos, ou seja, dez vezes mais (aumento de 900%), sendo que o crescimento populacional neste período foi de apenas 70%. Assim, se há impunidade, ela não está evidente para o p