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O ASSÉDIO COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL

Muito se fala sobre assédio, mas apesar de parecer simples, trata-se de um tema bastante complexo sobre o qual há muita desinformação e preconceito.

Na verdade, toda a abordagem sobre este tema sofre uma influência muito grande do chamado “lugar de fala” de quem expressa suas opiniões, bem como das circunstâncias e experiências pessoais do mesmo interlocutor.

Se observarmos, por exemplo, a reação de uma pessoa que já foi vítima de violência sexual, especialmente na infância, ao falarmos sobre assédio, a impressão que fica é de verdadeiro terror. 

Em certos caso, basta um simples elogio para que se desencadeie uma reação por vezes exagerada.

Por outro lado, vemos uma certa naturalização na visão romântica do comportamento de quem busca a “conquista” através de persistentes investidas não correspondidas. 

Não raro, esta falta de limites pode não só gerar grande constrangimento à pessoa assediada, como pode transformar-se em uma obsessão do assediador.

Assim, a primeira coisa que precisamos compreender é o real significado da palavra assédio, para depois associá-la ao que acontece no cotidiano.

Por vezes, ficamos diante de situações difíceis, onde fica complicado descrever em palavras o desconforto ou mesmo o sentimento de impotência diante de condutas da quais estamos sendo vítimas, que sequer sabemos nomear.

Neste sentido, há muita desinformação, além da confusão que se faz entre “assédio sexual” e “importunação sexual”, dois crimes distintos previstos no Código Penal, e outras formas de assédio, abuso e violência, igualmente execráveis, mas que tem outras características.

Para que possamos entender melhor, define-se assédio como o ato de cercar alguém, como quando forças militares sitiam o inimigo com o intuito de não permitir sua evasão. 

No caso do assédio sexual, a lei penal descreve a conduta de quem, prevalecendo-se da sua condição de ascendência sobre a vítima, a constrange com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Esta conduta, porém, não pode ser confundida com “ato libidinoso”, ou seja, o ato efetivamente cometido, contra a vontade ou sem o consentimento da vítima, com violência ou grave ameaça, física ou mesmo psicológica, em ofensa a sua dignidade sexual e/ou com o propósito único de satisfazer o agressor. 

Não por outra razão, em 2018 o crime de importunação sexual foi incluído no Código Penal, suprindo uma lacuna na descrição de condutas que não se encaixavam perfeitamente no estupro ou na violação sexual.

Outro problema para a devida caracterização do assédio sexual está na posição de ascendência do agente em relação à vítima. 

Para além das questões meramente hierárquicas no trabalho, este poder do assediador sobre a vítima deve ser analisada de uma forma mais ampliada, como quando ele possui certa influência, predomínio ou outras formas de superioridade sobre a pessoa assediada.

Além disso, o fato de a lei conferir tratamento diferenciado, e mais gravoso, aos atos desta natureza cometidos contra pessoas em especial situação de vulnerabilidade, como as crianças por exemplo, não autoriza a impunidade ao assédio cometido contra pessoas maiores e supostamente capazes de se defender. 

Por outro lado, não é verdade que o elogio ou mesmo a paquera tenham sido criminalizados, pois o que não se admite são manifestações grosseiras, invasivas, insistentes, constrangedoras e que comprometem a tranquilidade da vítima, quando o assediador desrespeita a vontade manifesta da vítima de não ser importunada.

Assédio não tem lugar. Naturalmente, há inequívoca prevalência de cometimento deste tipo de crime contra mulheres, e um dos locais onde isto fica mais evidente é no trabalho. 

Culturalmente há ainda uma certa tendência à tolerância que não cabe mais nos dias de hoje.

Mesmo o chamado “empoderamento feminino”, em que cada vez mais mulheres ocupam cargos de chefia, assim como espaços de poder na sociedade, não eliminou a prática do assédio sexual contra as mulheres. 

Na verdade, até mesmo resquícios de uma cultura machista que rotula as denúncias como “vitimismo”, é um instrumento de constrangimento que faz com que este tipo de conduta seja tolerada ou fique impune.

Pode-se dizer que o assédio não poupa gênero ou classe social, mas inegavelmente existe discriminação na forma de tratamento, onde vemos pessoas dos mais variados gêneros e nos mais longínquos locais sofrendo várias formas de constrangimentos, sem qualquer amparo e proteção, e sem dúvida, tendo as mulheres como vítimas preferenciais.

Ocorre que, enquanto tantas pessoas continuarem ignorando ou dando menor importância para atos de assédio cometidos em todos os ambientes, seja na rua ou no trabalho, não impondo freios aos assediadores, manteremos aberta a porta de entrada de crimes de natureza sexual ainda mais graves.

Podcast - Conversando Direito ⚖️ com Fabiana Barcellos Gomes - Episódio 11

Disponível no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4), no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab), e em outras plataformas digitais. 
Também pode ser acessado diretamente no site (https://barcellosgomes.adv.br) e no YouTube (http://youtube.com/c/BarcellosgomesAdvBr).

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