O nosso Código Civil estabelece que parentes e cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A legislação prevê ainda que os alimentos pleiteados em favor dos filhos que devem ser estabelecidos respeitando o binômio necessidade-possibilidade, os seja, devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os requer e dos recursos da pessoa obrigada.
Por outro lado, quando se fala em ações que envolvem a guarda e o sustento dos filhos a proporcionalidade também deve ser considerada em relação aos recursos que cada um dos genitores dispõe.
É muito comum o alimentante ter outros filhos a quem deve prover o sustento, caso em que na fixação dos alimentos deve ser observado o princípio da isonomia de tratamento dos alimentandos, considerando as necessidades de cada um e a possibilidade de quem está obrigado a cumpri-los.
Por tudo isso um dos maiores desafios neste tipo de ação é a fixação dos alimentos provisórios, imposição da lei, ainda mais considerando-se que, no caso de filhos menores, eles são irrenunciáveis.
Note-se que o Juiz, ao dar seu despacho inicial no pedido de alimentos, só dispõe de poucos elementos, em geral produzidos unilateralmente, para fixar provisoriamente a obrigação alimentar segundo os parâmetros disponíveis e a prática jurisdicional.
Entretanto, nem sempre aquele que reclama os alimentos detém ou tem acesso a todas as informações ou provas suficientes para sustentar a fixação provisória de alimentos no patamar requerido.
Sabemos ainda que, seja nos casos de separação ou mesmo quando se trata de relações casuais, em geral é a mãe que requer os alimentos em favor dos filhos. Muitas vezes a parte requerente não tem comprovantes da renda do outro genitor, seja de natureza forma, e pior ainda, se for um trabalhador informal ou autônomo.
Neste contexto, quem pretende requerer os Alimentos tem como primeiro desafio externar a condição precisa do alimentante, para que a fixação dos alimentos provisórios atenda as necessidades do Alimentando, esteja de acordo com a real possibilidade do Alimentante em proporção aos recursos que este dispõe, com isonomia em relação a outros filhos.
Fato é que os alimentos provisórios são exigíveis desde logo, independentemente do transcurso da Ação, sendo ao final irrepetíveis e não compensáveis.
Isto significa que, embora os efeitos da sentença que eventualmente reduza, majore ou exonere o alimentante do pagamento dos alimentos devam retroagir à data da citação, não poderá o Alimentante requerer a devolução dos pagamentos a maior, mas estará imediatamente em dívida quanto a valores pagos a menor.
A morosidade dos processos que versam sobre alimentos, quando não há acordo entre as partes, é portanto um elemento que precisa ser bem avaliado, especialmente por que tem a obrigação alimentar.
Sendo assim, quem tem o dever alimentar precisa resguardar recursos suficientes a sua própria subsistência e para a sustentabilidade atual e futura de sua condição, protegendo a isonomia de tratamento dos demais filhos que eventualmente tenha, defendendo o melhor interesse de todos pela ponderação de todas estas circunstâncias.
Mas é fundamental também que a pessoa a quem eventualmente caiba representar os interesses de um alimentando menor e/ou incapaz, esteja atenta à uma prática comum, ainda que reprovável de muitos alimentantes, de ocultar seus reais ganhos e condição financeira.
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Disponível no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4), no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab), no SoundCloud
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Também pode ser acessado diretamente no site (https://barcellosgomes.adv.br) e no YouTube (http://youtube.com/c/BarcellosgomesAdvBr).
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