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Vídeo de apresentação do Podcast "Conversando Direito" com Fabiana Barcellos Gomes

A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E O COMBATE À IMPUNIDADE

Sempre que alguém, investido do poder que lhe foi outorgado pelo conjunto da sociedade, atua de forma abusiva, extrapolando os limites da lei, visando prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, está cometendo Abuso de Autoridade. No ano passado o Congresso Nacional atualizou a legislação a respeito deste tema, revogando uma lei de 1965 que basicamente regulamentava o direito de representação, ou seja, o direito das vítimas processarem administrativamente agentes públicos que eventualmente abusassem do seu poder.  Uma das principais justificativas para a edição da nova legislação foi justamente o fato de que a lei anterior estava defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, tanto no que diz respeito à sua violação, quanto à sua mitigação por meio de atos dolosos praticados com abuso de au

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET

Há ainda quem pense que as redes sociais e o mundo virtual estão em territórios livres do império das leis, mas isso é um engano. E essa crença deriva principalmente da confusão que se faz sobre o significado de liberdade de expressão, que pode ser definida como a livre manifestação do pensamento e o compartilhamento de informações e idéias. O primeiro equívoco, é que assim como a censura é vedada, da mesma forma também o anonimato é proibido, justamente para que  cada um responda, nos termos da lei, pelos abusos que eventualmente cometer. E entre estes abusos mais comuns na internet hoje em dia estão os crimes resultantes de preconceito e os crimes contra a honra. Desde 1989 a Lei 7.716 pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio de publicação de qualquer natureza. Recentemente, aliás, o STF incluiu a homofobia entre os crimes dessa natureza. Assim, fica evidente que

O PACOTE ANTICRIME E O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Há muito tempo alguns temas aparentemente afins vêm sendo objeto de grandes debates, quais sejam a violência, a insegurança pública, a impunidade, a corrupção, e a ineficácia do sistema judicial para combater estas mazelas da sociedade. No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 observou-se um movimento de grande expansão da criminalização e recrudescimento de respostas penais para muitos dos nossos problemas sociais, afetando inclusive o consumo, o meio ambiente, a política, entre outras áreas, não diretamente vinculadas às questões relacionadas à segurança pública propriamente dita. No que se refere à sensação de aumento da criminalidade e da insegurança, note-se que em 1990 a população carcerária do Brasil era de 90 mil, e em 2020 poderá chegar a quase 900 mil presos, ou seja, dez vezes mais (aumento de 900%), sendo que o crescimento populacional neste período foi de apenas 70%. Assim, se há impunidade, ela não está evidente para o p

DESCONFUNDINDO GUARDA COMPARTILHADA, ALTERNADA E UNILATERAL

Temos hoje em dia que, além da convivência, a existência de vínculos de afetividade revela-se como principal requisito para a caracterização de uma entidade familiar. Mas quando há o rompimento de uma entidade familiar de natureza matrimonial na qual frutificaram filhos ainda menores, nem a convivência, nem os vínculos afetivos podem ser rompidos. Além disso, as divergências quanto ao que venha ser “o melhor” para os filhos, é muitas vezes razão de agravamento das animosidades pré-existentes na separação. Neste contexto, por vezes beligerante, vem a tona o debate sobre a guarda. Na realidade, ainda que a antiga unidade familiar já não mais exista, muitas vezes inclusive dando lugar a outras, o interesse das crianças sempre devem se sobrepor a vontade e à conveniência dos pais, os quais muitas vezes, prefeririam se afastar ao máximo um do outro. É neste cenário complexo que surgem as confusões quanto à forma como a guarda deverá ser exercida, seja por conta das indefiniçõ

A ALIENAÇÃO PARENTAL E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O chamando princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente assenta-se em alguns pilares fundamentais, quais sejam, de que a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direito, deixando de serem objetos passivos para se tornarem titulares de direitos e destinatários com absoluta prioridade, respeitada a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Quando falamos em proteção integral, e elencamos vários dos seus aspectos, é importante falar que não há uma hierarquia d

CONVERSANDO DIREITO

PODCASTS "Conversando Direito" com Fabiana Barcellos Gomes. Acaba de surgir um novo canal de compartilhamento de conhecimentos jurídicos de temas de interesse comum e/ou controversos. Trata-se do "Conversando Direito" que é disponibilizado na forma de áudio, e que pode ser escutado quando e onde quiser, no celular, no computador e até mesmo numa Smart TV. Nestes Podcasts os ouvintes poderão acessar  abordagens objetivas sobre temas de interesse comum e/ou controversos do direito e da psicologia forense, que tem como base além da sólida formação acadêmica, especializações e constantes atualizações, reconhecida experiência e atuação profissional. Os primeiros episódios do CONVERSANDO DIREITO já estão disponíveis no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4) , no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab),  e em outras plataformas digitais.