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FRIDA - FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Está para ser sancionada em breve a Lei que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Anteriormente apelidado como FRIDA, uma referência direta à pintora e ativista feminista mexicana Frida Kahlo, exemplo mundial de superação de várias tragédias pessoais, o formulário já vem sendo utilizado em larga escala antes mesmo da aprovação do texto da Lei. A recente aprovação da padronização da sua adoção como Formulário Nacional tem, no entanto, o objetivo qualificar a identificação dos fatores que indicam o risco de reiteração da violência no âmbito das relações domésticas em todo o país. O fato é que o aumento da violência contra a mulher nos últimos anos no Brasil, vem exigindo o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos inerentes ao atendimento qualif

SHARENTING

Sharenting é uma combinação, em inglês, das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade) que significa a exposição e o compartilhamento excessivo de informações privadas sobre crianças, por meio das mídias digitais de seus responsáveis. Em geral está associado à prática dos pais de postarem informações sobre os seus filhos através de redes sociais como Facebook e Instagram, de maneira abundante e detalhada documentando tudo o que acontece com eles  Quem divulga a família, por meio de mídias sociais como Youtube, blogs e Instagram, ao mesmo tempo em que realiza divulgação de marcas e serviços, pratica o chamado “sharenting” comercial Mas a forma mais comum ocorre quando os pais ou responsáveis publicam a imagem e informações sobre seus filhos, muitas vezes sem o consentimento deles, e sem pensar nas consequências desta exposição, imediatas e a longo prazo. Podemos ainda identificar pelo menos 3 atitudes comuns nesta relação dos pais com as redes sociais quando se trata da e

A REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AGRESSORES NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Há um ano foi sancionada a Lei 13.984 de 2020, alterando a Lei Maria da Penha, para incluir entre as medidas protetivas de urgência de proteção às vítimas, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de que eventuais agressores participem de programas de recuperação e reeducação, já a partir da fase investigatória. A relevância desta mudança na lei, se dá por vários fatores, e um deles é o fato de que as mulheres em situação de violência tem estado cada vez mais descrentes quanto a eficácia das medidas de caráter meramente punitivo ou restritivas de direitos para fazer cessar a violência em suas vidas de forma mais duradoura. Por isso, o medo permanece sendo um dos principiais empecilhos para as mulheres efetivarem denúncias contra os homens autores de violência, e segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão, 85% consideram que o risco de homicídio aumenta quando denunciam os ex-parceiros e 70% afirmam que não têm interesse em prosseguir

STALKING

O termo "stalking", é caracterizado, como um comportamento doloso e habitual, consistente em mais de um ato de atenção indesejada, importunação ou perseguição, capaz de acarretar à vítima violação da intimidade, da privacidade ou temor por sua própria segurança”. Trata-se de uma forma de violência que se caracteriza pela repetição incessante de atos, táticas e meios os mais diversos, tais como ligações, mensagens amorosas, presentes e até recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, além da permanência na saída da escola ou do trabalho, em locais de passagem ou local de lazer habitual, supermercados, e outros locais frequentados pela assediada, chegando até a espalhar boatos difamatórios ou humilhantes, para com isso obter poder e controle psicológico sobre a vítima. Há inúmeros estudos que classificam perfis de "stalkers", entre os quais destaco 5 tipos: - O Stalker conquistador incompetente geralmente tem foco em vítima estranha ou mera con

AUTOALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental é definida em lei como a “ interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ” A Lei 12.318 de 2010 apresenta um rol exemplificativo de formas de alienação parental, sendo que, na prática, o mais comum é vermos casos em que, por exemplo, a genitora alienadora tenta impedir o surgimento de bons sentimentos do filho para com o pai, gerando rejeição e estranhamento por parte da prole em relação ao progenitor alienado, e dificultando a convivência. Diferentemente da concepção da Alienação Parental clássica, a autoalienação não tem uma previsão legal específica, sendo raramente citada na jurisprudência, o que leva a uma certa insegurança jurídica decorrente do desconhecimento sobre a matéria. Não por outra razã

CONVERSANDO DIREITO - PROJETO "FALE COM ELAS"

Entrevista com a Promotora de Justiça Raquel Isotton, sobre o Projeto "Fale com Elas” no âmbito da campanha promovida pelo Ministério Público Estadual do RS “Todos e Todas pelo Fim da Violência Contra a Mulher” Disponível no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4), no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab), no SoundCloud (https://bit.ly/2AVd2v5), e em outras plataformas digitais no site (https://barcellosgomes.adv.br) e no YouTube (http://youtube.com/c/BarcellosgomesAdvBr)

O RACISMO NA CONTRAMÃO

A Constituição Cidadã de 1988, alicerce sobre o qual refundamos nossa nação, adotou algumas palavras-chave que devem ser sempre destacadas. Isto porque, através delas, a nossa Carta Magna nos indica alguns roteiros que passam necessariamente pelas largas avenidas da igualdade, da dignidade, da harmonia e da liberdade. Por outro lado, a nossa Lei Maior, ao mesmo tempo em que nos assegurou direitos, também indica que a democracia pressupõe que tais vias sejam sempre de mão-dupla.  Não por outra razão, logo após sua promulgação foi editada a Lei 7.716 de 1989, na qual foram tipificados os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Em 1997, essa mesma lei foi alterada para, enfim, criminalizar também a discriminação em razão da etnia, da religião ou da procedência nacional. Mais recentemente, em uma decisão bastante polêmica, o STF julgou que a mesma lei pode agora ser aplicada em crimes de preconceito e discriminação praticados em decorrencia de homofobia ou transfobia. O fato é qu