Deve ser preservada inclusive no caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando fixada base de residência da criança com um deles, isto no caso de guarda compartilhada, ou mesmo se definida a guarda unilateral.
Por conta disso, cumpre a ambos os pais, por exemplo, dar seu consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou para se casarem, bem como lhes cabe o direito e o dever de representar judicial e extrajudicialmente os menores de 16 (dezesseis) anos, e de assisti-los nos atos da vida civil, após essa idade.
A nossa legislação diz, no entanto, que se o pai ou a mãe, abusarem de sua autoridade, faltando com os seus deveres ou arruinando os bens dos filhos, pode o poder familiar ser judicialmente suspenso, caso em que poderá inclusive se colocar o menor sob a tutela de parentes ou de terceiros.
O juiz também pode suspender o poder familiar, como forma de proteger os interesses criança ou adolescente, nas hipóteses em que eventual abandono material por parte de um ou de ambos os genitores, venha representar risco à segurança do menor e seus haveres.
Por outro lado, há situações mais graves em que o poder familiar pode ser perdido de forma permanente pelo pai ou pela mãe.
É o caso, por exemplo, quando há reiteração de castigos imoderados impostos aos filhos, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, ou a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o parâmetro mais importante, ao assegurar, por exemplo o direito à educação e ao cuidado sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Outras circunstâncias que levam à perda do poder familiar ocorrem quando um dos titulares pratica contra o outro, ou contra o próprio filho, crimes como lesão corporal de natureza grave envolvendo violência doméstica e familiar, estupro, homicídio, feminicídio, entre outros.
A sentença que decreta a perda do poder familiar ordenará a averbação no assento de registro civil do menor, permanecendo inalteradas, no entanto, as relações de parentesco natural ou civil, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios.
Da mesma forma, a destituição do poder familiar não gera a desobrigação de prestar assistência material ao filho, uma vez que apenas retira dos pais o poder que lhes é conferido para gerir a vida da prole.
Salvo nos casos de extinção, como quando ocorre a morte dos pais, ou quando atingida a maioridade, ou ainda em caso de emancipação do filho, é possível buscar a reversão da decisão e recuperar o poder familiar, desde que se comprove que cessaram por completo as causas que a determinaram.
O fato é que a perda do poder familiar é a mais grave medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com o filho, assim tidos como desnaturados, sendo-lhes retirada toda e qualquer autoridade ou prerrogativas em relação ao menor.
Apesar de acarretar repercussões juridicamente impactantes na vida de todos os envolvidos, tanto a suspensão quanto a perda do poder familiar configuram-se mais como instrumentos de proteção aos filhos menores, do que como medidas sancionadoras ou punitivas ao comportamento dos pais.
Por esta razão, em todas as situações que envolvem o poder familiar, o julgador deverá, porquanto imperativo constitucional, orientar-se pelo princípio da proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.