Com as alterações promovidas pela referida lei no Código de Defesa do Consumidor , foi incorporada ao rol dos direitos básicos nele previstos, a garantia ao tratamento adequado em situações de superendividamento, e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas.
A partir de agora, impõe-se aos agentes financeiros, entre outras cautelas, o ônus de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, mediante prévia análise das informações disponíveis nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Além disso, o CDC agora proíbe expressamente o assédio ou pressão do consumidor para que este contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se tratando de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
O que define a situação de superendividamento de um consumidor, é a inviabilidade do devedor, pessoa física, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Esta situação engloba quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Importante destacar que os benefícios da nova lei não se aplicam a consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou com o propósito de não realizar o pagamento.
Também não podem ser consideradas aquelas situações que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, de alienação fiduciária, financiamentos imobiliários ou crédito rural.
A lei dá especial ênfase ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais e de consumo, e à oferta de crédito responsável, além da prevenção e possibilidade de tratamento extrajudicial do superendividamento.
Mas talvez o principal avanço, se considerarmos o endividamento excessivo como um fenômeno social que atinge algo em torno de 60 milhões de brasileiros, é a possibilidade de a pessoa física buscar judicialmente a instauração de processo de repactuação de dívidas.
A partir de agora, o consumidor superendividado pode pedir na justiça a realização de uma audiência conciliatória na qual apresentará uma proposta de plano de pagamento aos seus credores.
Se algum dos credores injustificadamente deixar de participar da audiência conciliatória, se sujeitará de forma compulsória ao plano de pagamento da dívida homologado pelo juiz, devendo o pagamento a esse credor ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Não havendo acordo com quaisquer credores, a pedido do consumidor, o juiz deverá instaurar processo por superendividamento, visando a revisão, integração e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a ao devedor um parcelamento em até 5 anos.
Há que se destacar a previsão da garantia do mínimo existencial, cujo conceito tem caráter subjetivo, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada pessoa, visto que versa sobre direitos que assumem uma dimensão individual e coletiva.
Na medida em que temos hoje no nosso país, milhões de famílias gravemente afetadas por graves crises econômicas, desemprego e pelos efeitos da Pandemia, são inequívocas as ameaças a manutenção da sua qualidade de vida e subsistência.
Assim, o surgimento de um instrumento legal que preserve a dignidade das pessoas superendividadas, chega em boa hora.