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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET

Há ainda quem pense que as redes sociais e o mundo virtual estão em territórios livres do império das leis, mas isso é um engano. E essa crença deriva principalmente da confusão que se faz sobre o significado de liberdade de expressão, que pode ser definida como a livre manifestação do pensamento e o compartilhamento de informações e idéias. O primeiro equívoco, é que assim como a censura é vedada, da mesma forma também o anonimato é proibido, justamente para que  cada um responda, nos termos da lei, pelos abusos que eventualmente cometer. E entre estes abusos mais comuns na internet hoje em dia estão os crimes resultantes de preconceito e os crimes contra a honra. Desde 1989 a Lei 7.716 pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio de publicação de qualquer natureza. Recentemente, aliás, o STF incluiu a homofobia entre os crimes dessa natureza. Assim, fica evidente que

O PACOTE ANTICRIME E O APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Há muito tempo alguns temas aparentemente afins vêm sendo objeto de grandes debates, quais sejam a violência, a insegurança pública, a impunidade, a corrupção, e a ineficácia do sistema judicial para combater estas mazelas da sociedade. No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 observou-se um movimento de grande expansão da criminalização e recrudescimento de respostas penais para muitos dos nossos problemas sociais, afetando inclusive o consumo, o meio ambiente, a política, entre outras áreas, não diretamente vinculadas às questões relacionadas à segurança pública propriamente dita. No que se refere à sensação de aumento da criminalidade e da insegurança, note-se que em 1990 a população carcerária do Brasil era de 90 mil, e em 2020 poderá chegar a quase 900 mil presos, ou seja, dez vezes mais (aumento de 900%), sendo que o crescimento populacional neste período foi de apenas 70%. Assim, se há impunidade, ela não está evidente para o p

DESCONFUNDINDO GUARDA COMPARTILHADA, ALTERNADA E UNILATERAL

Temos hoje em dia que, além da convivência, a existência de vínculos de afetividade revela-se como principal requisito para a caracterização de uma entidade familiar. Mas quando há o rompimento de uma entidade familiar de natureza matrimonial na qual frutificaram filhos ainda menores, nem a convivência, nem os vínculos afetivos podem ser rompidos. Além disso, as divergências quanto ao que venha ser “o melhor” para os filhos, é muitas vezes razão de agravamento das animosidades pré-existentes na separação. Neste contexto, por vezes beligerante, vem a tona o debate sobre a guarda. Na realidade, ainda que a antiga unidade familiar já não mais exista, muitas vezes inclusive dando lugar a outras, o interesse das crianças sempre devem se sobrepor a vontade e à conveniência dos pais, os quais muitas vezes, prefeririam se afastar ao máximo um do outro. É neste cenário complexo que surgem as confusões quanto à forma como a guarda deverá ser exercida, seja por conta das indefiniçõ

A ALIENAÇÃO PARENTAL E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O chamando princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente assenta-se em alguns pilares fundamentais, quais sejam, de que a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direito, deixando de serem objetos passivos para se tornarem titulares de direitos e destinatários com absoluta prioridade, respeitada a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Quando falamos em proteção integral, e elencamos vários dos seus aspectos, é importante falar que não há uma hierarquia d

CONVERSANDO DIREITO

PODCASTS "Conversando Direito" com Fabiana Barcellos Gomes. Acaba de surgir um novo canal de compartilhamento de conhecimentos jurídicos de temas de interesse comum e/ou controversos. Trata-se do "Conversando Direito" que é disponibilizado na forma de áudio, e que pode ser escutado quando e onde quiser, no celular, no computador e até mesmo numa Smart TV. Nestes Podcasts os ouvintes poderão acessar  abordagens objetivas sobre temas de interesse comum e/ou controversos do direito e da psicologia forense, que tem como base além da sólida formação acadêmica, especializações e constantes atualizações, reconhecida experiência e atuação profissional. Os primeiros episódios do CONVERSANDO DIREITO já estão disponíveis no Spotify (https://spoti.fi/33G7ZY4) , no Deezer (https://bit.ly/2syt0ab),  e em outras plataformas digitais.

A ADVOCACIA ARTESANAL E O ALGORITMO DOS CONFLITOS HUMANOS

Algoritmo é um termo utilizado na ciência da computação para definir um conjunto de regras, operações e procedimentos, definidos, ordenados e usados na solução de um problema, ou de  uma classe de problemas, em um número finito de etapas. No que tange aos conflitos que surgem do convívio social, as fórmulas manuseadas pelos operadores jurídicos se expressam, em boa medida, nos “códigos” que tratam de direitos materiais e processuais, além dos precedentes jurisprudenciais. Considerando-se a complexidade da condição humana e as incontáveis circunstâncias na dinâmica dos interesses em disputa na sociedade, mesmo as instituições de direito mostram-se muitas vezes incapazes de antever e resolver satisfatoriamente estes problemas, exigindo daqueles que se aventuram na tentativa de equacionar e pacificar divergências uma boa dose de subjetividade hermenêutica e ponderação sobre valores intrínsecos e extrínsecos. Por isso mesmo, a crença de que litígios que versam sobre relaçõe

DANO MORAL NO CASO DE INFIDELIDADE CONJUGAL

Todo aquele que for responsável por ofender a dignidade ou a reputação de alguém, ou abalar sua honra interna ou externa, de forma a gerar grave constrangimento ou martírio, é passível de condenação por danos morais, gerando em favor da vítima o direito a uma reparação. Em algumas situações, o respaldo jurídico para o ajuizamento de ações indenizatórias prevê que os danos morais são presumíveis, ou seja, vistos como uma consequência natural de determinados atos que violam a lei e a proteção da honra e da dignidade da pessoa, como por exemplo, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Nestes casos, o fato em si tem potencial causador de dano moral, bastando, portanto comprovarem-se determinadas condutas antijurídicas para, desde já, compreenderem-se como perceptíveis os danos à honra e à moral de quem não lhes deu causa. Contudo, neste aspecto, a questão da infidelidade é controvertida na jurisprudência, mesmo sendo considerada clara violação dos deveres conjugais expres