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O CARÁTER INDISPENSÁVEL DO ACESSO À INTERNET E TELEFONIA EM TEMPOS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

Em 18 de março de 2020 o Governo Federal enviou para o Congresso Nacional o pedido de reconhecimento de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, e não precisará mais cumprir a meta fiscal prevista para este ano.

Além disso, diante da necessidade de expansão de despesas para combater os efeitos da pandemia na vida das pessoas e na economia, a União ficará dispensada de cumprir requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sabe-se, porém, que a principal estratégia para conter o vírus da COVID-19 é o distanciamento social e a redução da circulação das pessoas.

Esta situação gerou a interrupção de boa parte das atividades econômicas a partir da edição de decretos estaduais e municipais.

São circunstâncias que acabam gerando grande impacto na renda das famílias, especialmente entre os consumidores mais pobres e vulneráveis.

Observamos porém, que o comando legal que impede o Estado de gastar mais do que arrecada está sendo mitigado, e assim, está autorizada a utilização extraordinária de recursos públicos, quase que sem limites de endividamento.

Já as pessoas comuns, por sua vez, contam com pouquíssimos recursos e com crédito limitado para atender necessidades básicas e sua subsistência.

Por tudo isso, percebe-se a urgência na adoção de medidas igualmente extraordinárias para garantir condições mínimas de manutenção da vida e da dignidade de toda a população. 

Neste sentido, as ações devem ir além dos necessários investimentos nas estruturas de saúde, ou na concessão de auxílios emergenciais, enquanto não ultrapassamos o momento mais crítico da pandemia no nosso país..

Nestes tempos de isolamento, é preciso garantir o atendimento de necessidades básicas das pessoas, como fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo.

Mas, inequivocamente, também o acesso à internet e à telefonia fixa e móvel devem ser considerados serviços essenciais, com relevância constitucional, para garantir o acesso à informação, à educação e à outros serviços públicos à distância.

Aliás, tanto a telefonia quanto a distribuição de redes celulares, fibra ótica e de banda larga no Brasil, ainda que explorada pela iniciativa privada, são concessões públicas.

Sendo assim, devem ter a sua continuidade garantida pelo Poder Público, especialmente no período mais agudo dessa crise.

No entanto, em recente decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ora, mantiveram o entendimento de que cabe ao consumidor interpor individualmente pedidos de suspensão de cobranças de faturas de telefonia em razão da pandemia.

Ao suspender uma liminar que impedia as operadoras de cortarem os serviços durante a pandemia, o Relator do processo expressamente assentou que estas questões poderiam', no entanto, ser analisadas caso a caso.

De qualquer modo, é fato que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização com a proteção do consumidor, deve se pautar sempre na boa-fé e no equilíbrio.

O que vemos é que, inegavelmente, a pandemia atinge às famílias e às concessionárias de forma diferenciada e desproporcional, afetando assim o equilíbrio da relação entre estes consumidores e as prestadoras de serviços públicos.

Vale dizer que as grandes empresas de telefonia não raramente são socorridas por medidas como o parcelamento de tributos, a concessão de recuperação judicial, e financiamentos de bancos públicos com juros subsidiados.

Este tratamento, em boa medida, contrasta com a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores, que recebem benesses do Poder Público bem mais comedidas.

Sendo assim é legítimo que aqueles que forem mais afetados pelos decretos de calamidade pública, recorram ao poder  judiciário visando a continuidade de fornecimento dos serviços essenciais, inclusive de telefonia e de acesso à internet.

Por outro lado, cabe ao Poder Público incentivar fornecedores a criarem mecanismos alternativos de solução destas circunstâncias, conforme preconiza o Artigo 4°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Seja como for, não há como afastar o caráter indispensável do acesso à internet para comunicação humana, especialmente em tempos de distanciamento social, tanto na perspectiva individual quanto coletiva, inclusive para o exercício de inúmeros direitos fundamentais e de acesso à informação.

Fabiana Barcellos Gomes
(Advogada com Formação em Psicologia Forense, especialista em Direito Penal, Direito das Famílias e Direito do Trabalho).

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