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ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - TODO DIA PODE SER 18 DE MAIO

Segundo dados disponíveis antes da chegada da pandemia de COVID-19 no Brasil, a cada hora, pelo menos quatro crianças ou adolescentes são vítimas de violência sexual, num cenário em que somente 1 em cada 10 casos chega a ser reportado. Não se sabe ao certo, porém, o quanto a adoção das medidas de distanciamento social vem afetando esta revoltante realidade. O fato é que já se percebe o aumento das tensões na vida doméstica, onde a restrição da movimentação, a suspensão das aulas e o isolamento, representam um inequívoco risco de aumento da subnotificação de casos de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes dentro de casa. Trata-se de um reflexo da interrupção na vida cotidiana que fez com que crianças e adolescentes perdessem o contato com adultos protetores, pois a suposta segurança do lar nem sempre é garantia de proteção.  De acordo com o Ministério da Saúde, um em cada quatro casos de abuso sexual atendidos pelas unidades de saúde no Brasil é cometido po

O CARÁTER INDISPENSÁVEL DO ACESSO À INTERNET E TELEFONIA EM TEMPOS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

Em 18 de março de 2020 o Governo Federal enviou para o Congresso Nacional o pedido de reconhecimento de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, e não precisará mais cumprir a meta fiscal prevista para este ano. Além disso, diante da necessidade de expansão de despesas para combater os efeitos da pandemia na vida das pessoas e na economia, a União ficará dispensada de cumprir requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sabe-se, porém, que a principal estratégia para conter o vírus da COVID-19 é o distanciamento social e a redução da circulação das pessoas. Esta situação gerou a interrupção de boa parte das atividades econômicas a partir da edição de decretos estaduais e municipais. São circunstâncias que acabam gerando grande impacto na renda das famílias, especialmente entre os consumidores mais pobres e vulneráveis. Observamos porém, que o comando legal que impede o Estado de gastar mais do que arrecada está

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Nos últimos dias a Pandemia de COVID-19 nos impôs uma radical mudança na nossa rotina diária. Este inesperado isolamento social, contudo, pode ser também uma oportunidade de maior aproximação para as famílias, e para melhorar o diálogo.  Entretanto, esta situação forçada, associada às angústias decorrentes da crise que inevitavelmente virá a reboque, também pode trazer problemas e conflitos domésticos.  Uma preocupação que não pode ser desconsiderada é em relação à violência doméstica, que naturalmente afeta à pessoas em situação de maior vulnerabilidade.  Assim, mesmo que a prioridade de todos hoje seja a prevenção à proliferação da contaminação pelo coronavírus, não podemos nos omitir diante de situações sintomáticas dessa verdadeira doença ainda não erradicada na nossa sociedade, que é a violência contra a mulher.  Para isso, existe a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, que através do "Ligue 180".  Além disso, desde o

A INTERDIÇÃO E A TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Uma questão que tem se revelado bastante sensível para muitas famílias diz respeito a que atitude tomar quando um ente querido sofre limitações na sua capacidade para exercer os atos da vida civil. Tratam-se por vezes de circunstâncias incapacitantes, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, de forma permanente ou de longo prazo de restabelecimento, impedem a participação plena e efetiva da pessoa na vida em sociedade. Em muitos casos a necessidade de um curador é flagrante, especialmente quando a pessoa perde a capacidade de expressar sua vontade de forma clara, segura e racional. Nestas situações, um processo de Interdição pode ser promovido pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pela entidade em que se encontra abrigado o interditando, ou pelo Ministério Público. Ao verificar a presença dos requisitos necessários para determinar a curatela, o juiz nomeará curador, e considerando-se as potencialidades, hab

ALIMENTOS: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E EXIGIBILIDADE

O nosso Código Civil estabelece que parentes e cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A legislação prevê ainda que os alimentos pleiteados em favor dos filhos que devem ser estabelecidos respeitando o binômio necessidade-possibilidade, os seja, devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os requer e dos recursos da pessoa obrigada. Por outro lado, quando se fala em ações que envolvem a guarda e o sustento dos filhos a proporcionalidade também deve ser considerada em relação aos recursos que cada um dos genitores dispõe. É muito comum o alimentante ter outros filhos a quem deve prover o sustento, caso em que na fixação dos alimentos deve ser observado o princípio da isonomia de tratamento dos alimentandos, considerando as necessidades de cada um e a possibilidade de quem está obrigado a cumpri-los. Por tudo isso um do

A PALAVRA DA VÍTIMA “VERSUS” A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NOS DELITOS SEXUAIS OU DE VIOLENCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR

Pode-se dizer que um dos principais pilares que sustentam o devido processo penal é a presunção da inocência, a qual se expressa na forma de princípio e de regra no Artigo 5º, inciso LVII (57) da Constituição. O dispositivo determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta norma existe justamente para assegurar a todos que forem investigados, processados e julgados, que possam defender-se das acusações, preferencialmente em liberdade. Em alguns casos, porém, admite-se a adoção de medidas cautelares, de forma a garantir não só a aplicação da lei, como a investigação e a instrução criminal, e para evitar a reiteração da prática de infrações penais.  Assim, havendo provas da existência de um crime, e indícios suficientes para a identificação do autor, pode ser decretada até mesmo a prisão preventiva do investigado, sendo que, para isso, também é necessário que seja demonstrado o peri

O ASSÉDIO COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL

Muito se fala sobre assédio, mas apesar de parecer simples, trata-se de um tema bastante complexo sobre o qual há muita desinformação e preconceito. Na verdade, toda a abordagem sobre este tema sofre uma influência muito grande do chamado “lugar de fala” de quem expressa suas opiniões, bem como das circunstâncias e experiências pessoais do mesmo interlocutor. Se observarmos, por exemplo, a reação de uma pessoa que já foi vítima de violência sexual, especialmente na infância, ao falarmos sobre assédio, a impressão que fica é de verdadeiro terror.  Em certos caso, basta um simples elogio para que se desencadeie uma reação por vezes exagerada. Por outro lado, vemos uma certa naturalização na visão romântica do comportamento de quem busca a “conquista” através de persistentes investidas não correspondidas.  Não raro, esta falta de limites pode não só gerar grande constrangimento à pessoa assediada, como pode transformar-se em uma obsessão do assediador. Assim, a primeira coisa