O princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, ou a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. É a partir desta garantia que surge o direito ao silêncio, mas também temos: - O direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; - O direito de não declarar contra si mesmo; - O direito de não confessar; - O direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros; - O direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica; - O direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa; - O direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios; - E o direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória. Neste sentido, o direito constitucional ao silênci
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