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O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO

O princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, ou a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. É a partir desta garantia que surge o direito ao silêncio, mas também temos: - O direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal;  - O direito de não declarar contra si mesmo; - O direito de não confessar; - O direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros; - O direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica; - O direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa; - O direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios; - E o direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória. Neste sentido, o direito constitucional ao silênci

O ENQUADRAMENTO DOS CRIMES RESULTANTES DE LGBTFOBIA PELO STF

A nossa Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais a promoção do bem de todos e, por extensão, tornou ilícitas quaisquer formas de discriminação. Além de assegurar direitos e liberdades fundamentais, nossa Carta Magna de 1988 determinou expressamente que fossem editadas leis para punir qualquer discriminação atentatória às garantias nela consagradas. Ainda que ela reafirme a liberdade de consciência e de crença, a inviolabilidade das convicções de cada um não é salvo-conduto para atos e condutas discriminatórias, que são vedadas, e nossa Lei Maior determina que devem ser punidas. Passaram-se mais de três décadas, e somente em 13/06/2019, coube ao STF finalmente criminalizar as condutas homofóbicas e transfóbicas. O julgamento conjunto da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO nº 26, e do MANDADO DE INJUNÇÃO nº 4733, ainda que cercado de certa polêmica, nada mais fez do que suprir uma lacuna na legislação ordinária. A partir desta decisão, com repercussão geral

O MAU USO DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL POR PAIS SUPOSTAMENTE ABUSADORES

Em abril de 2017 foi instalada no Senado Federal a “CPI dos Maus Tratos” com o intuito de apurar diversas formas de violência contra crianças e adolescentes. Durante os trabalhos daquela CPI foram realizadas diversas audiências públicas, com a participação de autoridades e especialistas, bem como na investigação de crimes dessa natureza e na responsabilização dos agressores. Durante estas audiências os participantes expuseram os riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostos, e foram discutidos problemas no atendimento às vítimas de brutalidade, de maus-tratos, de abusos e de agressões. Também foram ouvidos relatos de mães, pais, avôs e avós sobre investigações de abusos contra seus filhos e netos, sendo a alienação parental um tema recorrente em muitos desses relatos. Nas investigações realizadas pela CPI foram identificados indícios de que supostos abusadores estariam usando brechas legais da Lei da Alienação Parental, inclusive para obter a guarda das próprias crianças cont

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

O Habeas Corpus é um instituto previsto no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição, cuja finalidade é prevenir ou anular uma prisão arbitrária, assim caracterizada pelo descumprimento de preceitos legais e/ou pelo abuso de poder. Este remédio constitucional é regulado ainda nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal. O Art. 654 do CPP indica, por exemplo, que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Mas é importante destacar a necessidade de caracterizar-se, quando da sua impetração, a flagrante ilegalidade da ameaça ou constrangimento, e identificar-se corretamente o agente coator. Para melhor compreensão da terminologia empregada, identifica-se como “paciente” a pessoa que sofre, ou se sente ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, mediante ilegalidade ou abuso de poder cometido por uma autoridade identificada como “coatora”. Já o “Impetrante” é aquele que aciona a autoridade judiciária hierarquica

OS DIREITOS HUMANOS, A RESSOCIALIZAÇÃO E A REABILITAÇÃO CRIMINAL

"Os direitos humanos são faculdades de agir e poderes de exigir, atribuídos ao indivíduo para assegurar sua dignidade humana, nas dimensões da liberdade, da igualdade e da solidariedade." Entre eles, há os que nenhum ser humano pode ser privado, que são inerentes a simples condição humana, como a vida e dignidade. Para melhor compreensão da sua dimensão, os direitos humanos podem ser assim classificados: - Os  de 1ª geração, que dizem respeito fundamentalmente à liberdade e à participação na vida civil, e de limitação do poder do Estado; - Os  de 2ª geração a igualdade de oportunidades económicas, sociais e culturais, sendo dever do Estado de respeitá-los, promovê-los e cumpri-los. Entre outros, temos o direito a condições justas e favoráveis ao trabalho e proteção do emprego, direitos à alimentação, moradia, educação, saúde e segurança; - Temos  ainda os direitos humanos de 3ª geração, que se baseiam em valores de fraternidade e solidariedade, que tem relação, por

A SUSPENSÃO E A PERDA DO PODER FAMILIAR

Os filhos menores, como regra geral, estão submetidos ao chamado poder familiar, ou seja, à autoridade dos pais quanto a criação e a educação, a quem devem respeito e obediência.  A garantia do pleno exercício do poder familiar é assim assegurada a ambos os genitores, independentemente da sua situação conjugal. Deve ser preservada inclusive no caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando fixada base de residência da criança com um deles, isto no caso de guarda compartilhada, ou mesmo se definida a guarda unilateral. Por conta disso, cumpre a ambos os pais, por exemplo, dar seu consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou para se casarem, bem como lhes cabe o direito e o dever de representar judicial e extrajudicialmente os menores de 16 (dezesseis) anos, e de assisti-los nos atos da vida civil, após essa idade. A nossa legislação diz, no entanto, que se o pai ou a mãe, abusarem de sua autoridade, faltando com os seus deveres ou arruinando os bens dos filhos, pode o p

MULTIPARENTALIDADE E PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Historicamente, a consanguinidade definiu a construção familiar, desconhecendo das espécies inéditas dos outros arranjos familiares. No entanto, desde 2003 o nosso Código Civil já prevê a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a biológica. Desta forma, a legislação brasileira prevê o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo toda designação discriminatória relativa à filiação. Neste sentido, o parentesco socioafetivo interpreta-se como um vínculo alheio à questão genética, gerado pela convivência geradora de solidariedade e carinho recíprocos, que faz com que os indivíduos se tratem como parentes. É o caso, por exemplo, dos sentimentos que emergem da familiaridade, na qual um indivíduo ama alguém como filho ainda que não tenha contribuído com sua carga genética. Nesta mesma linha, a doutrina e jurisprudência reconhecem a paternidade e a maternidade socioafetiva, contemplando ass