A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher de natureza patrimonial como "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades." A tipificação deste crime esbarra, no entanto, em dois dispositivos do Código Penal (artigos 181 e 182) que, respectivamente, isentam de pena o cônjuge que comete crimes contra o patrimônio na constância da sociedade conjugal, ou só admite o seu processamento mediante representação da vítima, contrariando assim o que a Lei da Violência Doméstica prescreve. Seja como for, quando relacionamentos conjugais entram em crise e acabam, é muito comum nos depararmos com ameaças do tipo "vou te deixar sem nada". E, não raro, percebemos, antes mesmo da separação de fato, ou logo a seguir, a busca de alguma forma
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